2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002165-87.2026.8.26.0115/SP AUTOR: MARIO GELLI JUNIOR ADVOGADO(A): JÚLIA VILAS BOAS MACIEL (OAB SP492596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De proêmio e a despeito do expresso requerimento da parte autora para que lhe sejam concedidas as benesses da gratuidade de justiça, determino que a mesma efetue a regularização das custas e despesas de ingresso, junto ao sistema Eproc, mediante a inserção dos itens de recolhimento referentes à taxa judiciária e à forma de citação, a partir do botão "Custas", disponível na seção "Ações" da capa do processo, não devendo gerar os respectivos boletos. Na eventual hipótese de indeferimento da gratuidade de justiça, o próprio sistema Eproc gerará automaticamente os boletos de cobrança das custas processuais. Ressalto, ainda, que tal procedimento se encontra previsto no Infoeproc 57 e servirá para que, ao término deste processo, possam ser calculadas as custas finais a serem suportadas pela parte sucumbente. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais, exibição de documentos e pedido de tutela de urgência, fundada na alegação de contratação fraudulenta de financiamento relacionado ao veículo Hyundai Veloster 1.6 16V, ano/modelo 2011, placa EUC3A19, chassi KMHTC61CBCU018231. Narra o autor que, em 12/05/2026, recebeu videochamada de pessoa que se apresentou como responsável pelo cancelamento de cartão consignado vinculado ao seu benefício previdenciário e que, mediante ardil, obteve seus dados pessoais e sua imagem. Sustenta que posteriormente tomou conhecimento da existência, em seu nome, de financiamento de veículo que não reconhece, afirmando jamais ter adquirido, recebido ou mantido a posse do automóvel. Relata, ainda, a ocorrência de três descontos e requer, entre outras providências, a suspensão das cobranças, a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores, a retirada de seu nome do veículo, a inserção de restrições perante o órgão de trânsito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial, contudo, apresenta omissões e inconsistências que impedem, por ora, a adequada delimitação da controvérsia, a formação do contraditório e a apreciação segura da tutela provisória. Da operação bancária e da incompletude dos documentos Os documentos juntados incluem resposta da instituição financeira à reclamação administrativa e telas contendo demonstrativo parcial da operação. Segundo a manifestação do Itaú Unibanco S.A., o financiamento teria sido formalizado em 12/05/2026, sob o contrato nº 141348870, com liberação de R$ 54.000,00 para aquisição do veículo descrito na inicial, taxa de juros de 2,18% ao mês, prazo de 48 meses e prestações mensais de R$ 2.050,75. A instituição afirmou, ainda, que a contratação teria sido concluída mediante validação de biometria facial. As telas apresentadas, entretanto, não correspondem ao instrumento contratual integral nem ao dossiê eletrônico completo da contratação. Não foram apresentados: o nome do vendedor do veículo; o estabelecimento em que teria ocorrido a aquisição; o CNPJ da loja ou revenda; a identificação do correspondente bancário que encaminhou a proposta; a identificação de eventual agente, promotor de crédito, plataforma ou intermediário; o beneficiário da liberação do crédito; a conta bancária para a qual foram transferidos os R$ 54.000,00; o comprovante da liberação e da destinação do numerário; a nota fiscal, o recibo ou o documento de compra e venda; a proposta completa da operação; o instrumento contratual integral; eventual proposta ou documento assinado; a autorização para débito das prestações na conta do autor; a imagem biométrica utilizada; o resultado técnico da comparação facial; os registros da validação biométrica; a data e o horário de cada etapa da contratação; o endereço IP e a identificação do dispositivo utilizado; a geolocalização eventualmente registrada; os códigos de autenticação enviados; os números telefônicos e endereços eletrônicos empregados; os registros eletrônicos de aceite e confirmação; os documentos utilizados para constituição do gravame; o comprovante de entrega ou transferência do veículo; o CRLV ou CRLV-e; a situação cadastral atual do veículo perante o órgão de trânsito. Tais ausências são relevantes porque, embora a instituição financeira afirme que o financiamento se destinou à aquisição de veículo individualizado e que foram liberados R$ 54.000,00, o demonstrativo apresentado não identifica quem recebeu o numerário, qual negócio jurídico justificou o pagamento nem qual pessoa física ou jurídica figurou como vendedora ou beneficiária econômica da operação. A destinação do crédito constitui elemento central da controvérsia. Se o autor afirma que jamais adquiriu ou recebeu o veículo, deverá esclarecer, na medida do que estiver ao seu alcance, quem apresentou a proposta, quem teria declarado a venda, quem forneceu os dados do automóvel, quem recebeu os recursos e quem atualmente exerce a posse do bem. Essas informações também poderão repercutir na delimitação dos pedidos e na composição do polo passivo, especialmente se a pretensão ultrapassar a declaração de inexistência do financiamento e alcançar a compra e venda, a transferência registral, o vendedor, o beneficiário econômico, o proprietário cadastral ou o atual possuidor. Da biometria facial A afirmação da instituição financeira de que a operação foi validada por biometria facial relaciona-se diretamente à narrativa segundo a qual a imagem do autor teria sido obtida durante a videochamada ocorrida na mesma data indicada para a formalização do financiamento. A inicial, entretanto, não descreve suficientemente a dinâmica do contato. Não esclarece: qual aplicativo, número telefônico ou canal foi utilizado; quem iniciou a chamada; se o autor acessou algum link; se houve instalação de aplicativo ou compartilhamento de tela; se foram exibidos documentos pessoais; se o autor posicionou o rosto diante da câmera ou realizou movimentos faciais; se praticou procedimento semelhante a reconhecimento facial ou prova de vida; se recebeu códigos por mensagem; se informou senha, token ou código de autenticação; se autorizou acesso remoto a seu aparelho; se recebeu mensagens de confirmação após o contato. Não basta, nesse contexto, a afirmação genérica de que os dados ou a biometria teriam sido subtraídos. Para que seja possível compreender a plausibilidade da alegada utilização fraudulenta da imagem, deverão ser descritos os atos praticados durante a videochamada e apresentados os registros eventualmente disponíveis. Também deverá ser esclarecida a coincidência entre a data do contato descrito na inicial e a data de contratação informada pela instituição financeira. A resposta bancária de 13/08/2026 informa que o boletim de ocorrência então apresentado estava ilegível, razão pela qual teriam sido solicitados documento legível e informações complementares acerca das circunstâncias da captura biométrica. A mesma resposta indicou canais pelos quais poderia ser requerida a cópia do contrato. Não está demonstrado, porém, se o autor posteriormente apresentou o boletim legível, forneceu os esclarecimentos solicitados, requereu o contrato integral ou recebeu nova resposta da instituição. Do dever de instrução e da prévia solicitação dos documentos A alegação de desconhecimento da contratação, por si só, não autoriza, nesta fase inicial, a transferência integral do ônus probatório à parte requerida, sobretudo quando o autor formula pedido de exibição de extensa documentação bancária. Embora a alegação de fraude possa explicar por que o autor não recebeu espontaneamente o instrumento contratual, o dossiê biométrico e os documentos relativos à aquisição do veículo, essa circunstância não o exonera do dever de apresentar os elementos que estejam ao seu alcance, demonstrar as diligências administrativas realizadas e individualizar os documentos que afirma permanecerem exclusivamente em poder da instituição financeira. A exibição judicial não deve constituir substituto automático do dever de adequada instrução da inicial, nem servir à instauração de investigação genérica ou exploratória. Compete ao autor demonstrar o vínculo entre os documentos pretendidos e os fatos concretamente narrados, esclarecer quais elementos solicitou ao banco e comprovar eventual recusa, omissão ou atendimento incompleto. Caso não possua o contrato integral e os demais registros cuja exibição postula, deverá demonstrar concretamente a impossibilidade de apresentá-los. Para tanto, deverá esclarecer se diligenciou previamente perante a instituição financeira e comprovar as medidas adotadas por meio de protocolos, requerimentos administrativos, mensagens, comunicações formais, registros de atendimento ou outros elementos idôneos. Ademais, cumpre observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 648, segundo a qual a ação cautelar de exibição de documentos bancários, como medida preparatória à ação principal, pressupõe a demonstração da relação jurídica, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, quando previsto contratualmente e exigível segundo a regulamentação aplicável. A hipótese dos autos não corresponde exclusivamente a ação autônoma preparatória de exibição de documentos, pois foram cumuladas pretensões declaratórias, restitutórias e indenizatórias. Por isso, os requisitos do Tema 648 não devem ser transpostos mecanicamente como condição para o exame de toda a demanda. A orientação, entretanto, mostra-se pertinente quanto à aferição da necessidade da tutela judicial especificamente destinada à obtenção de cópias, segundas vias e registros bancários que poderiam ter sido previamente solicitados pelos canais oficiais da instituição. No caso, já está demonstrada a existência de relação entre as partes, seja pela condição de correntista, seja pelos extratos, pela reclamação administrativa e pelas próprias telas emitidas pelo banco. Contudo, não está suficientemente demonstrado: quais documentos foram efetivamente solicitados; em que data ocorreu a solicitação; por qual canal foi apresentada; se foi atribuído protocolo; se houve recusa; se transcorreu prazo razoável sem atendimento; se houve fornecimento parcial; se foi exigido custo para emissão de cópia ou segunda via; se eventual custo foi pago; ou se há fundamento objetivo para sua inexigibilidade. A ausência desses elementos compromete a definição da pretensão resistida quanto à exibição e impede que se imponha imediatamente à requerida a apresentação indistinta de toda a documentação pretendida. Dos débitos e das divergências de valores O extrato bancário registra três lançamentos identificados como “Pagamento de Financiamento - Pagto Financ Veic”, correspondentes às parcelas 01/48, 02/48 e 03/48, debitadas em 26/06/2026, 27/07/2026 e 26/08/2026, todas no valor de R$ 2.050,75. Os lançamentos aparecem na conta-corrente separadamente dos créditos identificados como “Pgto Inss”. Os documentos, assim, não indicam desconto consignado efetuado diretamente no benefício previdenciário, mas débito realizado em conta bancária na qual também ingressam créditos previdenciários. A narrativa deverá ser adequada a essa realidade documental, com esclarecimento sobre a existência de autorização para débito em conta e sobre a forma pela qual teria sido constituída. Há, ainda, divergência aritmética. Três parcelas de R$ 2.050,75 totalizam R$ 6.152,25, e não R$ 6.130,26, como indicado na inicial. Na reclamação administrativa, por sua vez, postulou-se a devolução de duas parcelas no total de R$ 4.081,50, embora duas prestações somem R$ 4.101,50. , Também deverá ser esclarecida a cronologia da contestação, pois a resposta bancária de 13/08/2026 mencionava duas parcelas pagas, enquanto o terceiro débito ocorreu em 26/08/2026. Não está claro quando o autor tomou conhecimento da operação, quais providências adotou após cada desconto e se, após a resposta administrativa, requereu a interrupção da cobrança ou a revogação do débito em conta. Da situação registral e da delimitação dos pedidos A afirmação de que o autor jamais adquiriu ou recebeu o veículo sugere que não disponha do CRLV ou de acesso ao CRLV-e. Contudo, não foi esclarecido se o automóvel está ou esteve registrado em seu nome, se o CPF do autor aparece como proprietário, comprador ou devedor fiduciário, se existe gravame, quem figura como proprietário cadastral e quem detém a posse atual do bem. Essa indefinição impede a análise dos pedidos de retirada do nome do autor e de imposição de restrições sobre transferência, circulação ou licenciamento, além de obstar a verificação de eventual necessidade de inclusão de terceiros diretamente atingidos. A parte deverá distinguir, portanto, o pedido de declaração de inexistência do financiamento daquele destinado ao cancelamento do gravame, à desconstituição da compra e venda, à retificação da propriedade ou ao afastamento de obrigações administrativas. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que o autor emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, mediante apresentação de peça consolidada, para: descrever circunstanciadamente a dinâmica da videochamada ocorrida em 12/05/2026, indicando o canal utilizado, as etapas realizadas, o eventual acesso a links ou aplicativos, a exibição de documentos, os procedimentos faciais praticados, o fornecimento de códigos ou credenciais e os registros ainda disponíveis; esclarecer se, após a resposta bancária de 13/08/2026, apresentou boletim de ocorrência legível e as informações complementares solicitadas acerca da captura biométrica, juntando os protocolos e eventuais respostas; comprovar se requereu administrativamente o contrato integral e o dossiê eletrônico da operação, incluindo a proposta, a autorização de débito, a imagem biométrica, o resultado da comparação facial, os registros de autenticação, os dados de IP, dispositivo, data, horário, telefone, endereço eletrônico e códigos utilizados; informar se solicitou a identificação do vendedor, da loja ou revenda, do correspondente bancário, do intermediário, do beneficiário do crédito e da conta destinatária dos R$ 54.000,00, bem como a nota fiscal, o documento de compra e venda e o comprovante da liberação; juntar os requerimentos, protocolos, mensagens e respostas referentes às solicitações administrativas, demonstrando eventual recusa, omissão ou atendimento parcial em prazo razoável; esclarecer se houve exigência de custo para fornecimento de cópia ou segunda via, juntando comprovante de pagamento, quando previsto e exigível, ou justificando documentalmente sua inexigibilidade; individualizar os documentos que afirma permanecerem exclusivamente em poder da requerida, indicando a pertinência de cada um e a razão pela qual não pôde obtê-los administrativamente; adequar a narrativa sobre os descontos, esclarecendo que os documentos apresentados indicam débitos de financiamento veicular em conta bancária, e não desconto consignado diretamente no benefício previdenciário, bem como informar se houve autorização para débito; corrigir os valores postulados, considerando que cada parcela corresponde a R$ 2.050,75 e que as três prestações debitadas totalizam R$ 6.152,25, esclarecendo também a divergência com os valores indicados na inicial e na reclamação administrativa; indicar a data em que tomou conhecimento da operação e as medidas adotadas para interromper as cobranças, especialmente após o primeiro débito, depois da resposta administrativa e antes do terceiro lançamento; esclarecer a situação cadastral do veículo, informando se possui ou teve acesso ao CRLV ou CRLV-e, se o automóvel está ou esteve registrado em seu nome, a natureza do vínculo cadastral, a existência de gravame, o proprietário registral e o atual possuidor, juntando consulta perante o órgão de trânsito ou justificando a impossibilidade; delimitar os pedidos relacionados ao veículo, distinguindo a declaração de inexistência do financiamento, o cancelamento do gravame, a desconstituição da compra e venda, a retificação da propriedade e eventual afastamento de obrigações administrativas; avaliar a necessidade de adequação do polo passivo, conforme a identificação do vendedor, do beneficiário do crédito, do proprietário registral, do possuidor ou de outro sujeito diretamente atingido pelas providências pretendidas; esclarecer se pretende restituição simples ou em dobro e apresentar memória discriminada dos valores; retificar o valor da causa, compatibilizando o valor de R$ 54.000,00 informado como liberado pelo banco, o valor global da operação, as parcelas debitadas, a modalidade de restituição e a indenização pretendida, evitando dupla contagem. A emenda deverá conter nova exposição integral e cronológica dos fatos e reprodução completa dos pedidos ao final, não bastando respostas fragmentadas ou simples remissão à inicial. RESERVO a apreciação da tutela de urgência, pois a probabilidade do direito e a adequação das medidas postuladas dependem, especialmente, do esclarecimento da dinâmica da captação biométrica, da destinação dos R$ 54.000,00, da origem da proposta, da situação registral do veículo e da demonstração das diligências administrativas realizadas. Advirta-se que o atendimento parcial ou a persistência de omissões que impeçam a identificação da operação, do destinatário do crédito, da pretensão resistida quanto à exibição ou dos sujeitos atingidos pelos pedidos poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Int.