Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002165-54.2026.8.26.0223/SP
AUTOR: SELMA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO MENDANHA CHAVES (OAB SP523704)
RÉU: CITY TRANSPORTE URBANO INTERMODAL LTDA.
ADVOGADO(A): FABIANE DE CASSIA PIERDOMENICO MACRI (OAB SP148677)
ADVOGADO(A): VINICIUS MORENO MACRI (OAB SP137389)
ADVOGADO(A): WAGNER ANDRADE GUEDES DA SILVA (OAB SP456223)
ADVOGADO(A): NATHÁLIA ANDRADE CARVALHO DE LIMA (OAB SP358966)
ADVOGADO(A): NATHAN ANDRADE CARVALHO DE LIMA (OAB SP450796)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em saneador.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Selma Maria dos Santos em face de City Transporte Urbano Intermodal Ltda. (Evento 1, INIC1).
Na petição inicial, a autora sustentou que é pessoa com deficiência visual e que, no dia 15 de julho de 2025, por volta das 12h, ao tentar embarcar no ônibus da linha 110 (Perequê - Vicente de Carvalho), de prefixo 156, munida de seu documento de identidade para usufruir da gratuidade no transporte público, foi impedida de ingressar no coletivo pelo motorista, o qual teria agido de maneira ríspida, desrespeitosa e agressiva. Afirmou que o condutor passou a ofendê-la verbalmente diante dos demais passageiros e transeuntes, tendo parado o veículo em frente à Delegacia de Polícia para ameaçá-la de registro de boletim de ocorrência em virtude do uso do passe livre, cessando o entrevero após a intervenção de fiscal da ré identificado como Ismael.
Sustentou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, da responsabilidade objetiva da concessionária, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e dos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, aduzindo a ocorrência de abalo psíquico e agravamento de seu estado de saúde física com desenvolvimento de pressão alta. Pediu a procedência da ação com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$35.000,00.
Citada, a ré apresentou contestação sustentando a inexistência de ato ilícito e a ausência de responsabilidade civil, afirmando que a autora pretendia usufruir da isenção tarifária sem apresentar o competente Cartão Especial de Transporte, cuja emissão pela municipalidade ocorreu somente em 17/08/2025, com primeiro uso registrado em 19/08/2025, nos termos da Lei Municipal nº 3.165/2004 do Município de Guarujá. Alegou que a autora se apresentou como idosa, mesmo não possuindo a idade mínima de 65 anos à época do fato, e que, ao ter sua identificação solicitada pelo condutor, passou a agredir verbalmente o motorista Amauri José dos Santos, motivo pelo qual este parou o coletivo nas imediações da repartição policial para salvaguardar sua integridade e honra. Afirmou que a situação foi apaziguada pelo inspetor de tráfego Izaias Gomes da Silva, que permitiu o transporte da passageira até a Rodoviária. Alegou culpa exclusiva da vítima e pediu a improcedência. Pediu, ainda, a denunciação da lide à empresa seguradora, sem indicar a denominação societária da companhia de seguros.
Relatado o essencial, decido.
No que concerne ao requerimento genérico de denunciação da lide veiculado na contestação, impõe-se o seu indeferimento. Com efeito, a ré mencionou no corpo da peça defensiva que não chamaria a seguradora aos autos em face do valor e da tese apresentada, mas, ao final, inseriu pedido genérico de denunciação da lide sem sequer qualificar a pessoa jurídica, indicar o número da apólice correspondente ou trazer cópia do contrato de seguro. Ademais, em se tratando de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe a introdução de discussões contratuais paralelas que venham a protelar a marcha processual e prejudicar a célere reparação do consumidor, ressalvada à ré a via regressiva autônoma nos moldes do artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como a legitimidade e o interesse de agir das partes, dou o feito por saneado.
A controvérsia em tela subsume-se perfeitamente à relação de consumo, figurando a autora como usuária do serviço e consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a ré como fornecedora e concessionária de serviço público essencial de transporte coletivo urbano (artigos 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor).
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos no desempenho da atividade, a teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 932, inciso III, do Código Civil, cabendo-lhe demonstrar, de forma estreme de dúvidas, a existência de causa excludente do nexo de causalidade ou a inexistência do defeito na prestação.
Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora quanto aos aspectos técnicos e registros operacionais da concessionária, ante a manifesta hipossuficiência técnica da usuária e a maior facilidade de obtenção da prova pela demandada.
Contudo, quanto à dinâmica comportamental dos fatos, às ofensas verbais alegadas e à ocorrência de humilhação pública no momento do embarque, incumbe a ambas as partes colaborar com a instrução probatória em estrita observância ao princípio da cooperação processual.
Fixo como pontos controvertidos (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil): a) as circunstâncias fáticas em que se deu a abordagem da passageira ao tentar embarcar no coletivo da linha 110, em 15/07/2025; b) os documentos apresentados pela autora no momento do ingresso e as justificativas apresentadas pelo condutor do ônibus; c) a ocorrência, ou não, de tratamento desrespeitoso, ofensas verbais, agressividade ou humilhação pública perpetrados pelo motorista em face da passageira; d) as razões determinantes para a parada do coletivo nas imediações da Delegacia de Polícia e os contornos da intervenção do fiscal de tráfego; e) a existência de abalo moral e violação aos direitos da personalidade da autora em decorrência direta da conduta do preposto da empresa ré.
Defiro a produção de prova testemunhal. Indefiro, por outro lado, os pedidos de depoimento pessoal, pois ordinariamente servem apenas para que as partes repitam o que já consta da inicial e da contestação.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que as partes apresentem o rol de testemunhas (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil). Ressalto que o motorista Amauri José dos Santos e o fiscal Izaias Gomes da Silva, sendo prepostos/empregados da ré diretamente envolvidos no ocorrido, poderão ser ouvidos como testemunhas ou na qualidade de informantes do juízo (artigo 447, § 4º, do Código de Processo Civil), caso arrolados.
Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 10 de novembro de 2026, às 15h00min, a ser realizada na forma exclusivamente virtual.
As partes deverão informar os endereços eletrônicos dos advogados e das testemunhas. Não é necessária a participação de prepostos e da parte autora por meio de acesso exclusivo, pois não serão tomados depoimentos pessoais.
As intimações das testemunhas deverão ser feitas na forma do art. 455, do Código de Processo Civil. As intimações deverão ser comprovadas nos autos em até cinco dias antes da audiência, sob pena de preclusão da prova testemunhal caso as partes não comprovem as intimações e as testemunhas não compareçam.
As provas documentais complementares requeridas são, em análise inicial, desnecessárias para a solução da controvérsia. Não obstante, por ocasião do sentenciamento, havendo necessidade, serão expedidos eventuais ofícios que o julgador entenda pertinentes.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002165-54.2026.8.26.0223/SP
AUTOR: SELMA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO MENDANHA CHAVES (OAB SP523704)
RÉU: CITY TRANSPORTE URBANO INTERMODAL LTDA.
ADVOGADO(A): FABIANE DE CASSIA PIERDOMENICO MACRI (OAB SP148677)
ADVOGADO(A): VINICIUS MORENO MACRI (OAB SP137389)
ADVOGADO(A): WAGNER ANDRADE GUEDES DA SILVA (OAB SP456223)
ADVOGADO(A): NATHÁLIA ANDRADE CARVALHO DE LIMA (OAB SP358966)
ADVOGADO(A): NATHAN ANDRADE CARVALHO DE LIMA (OAB SP450796)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em saneador.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Selma Maria dos Santos em face de City Transporte Urbano Intermodal Ltda. (Evento 1, INIC1).
Na petição inicial, a autora sustentou que é pessoa com deficiência visual e que, no dia 15 de julho de 2025, por volta das 12h, ao tentar embarcar no ônibus da linha 110 (Perequê - Vicente de Carvalho), de prefixo 156, munida de seu documento de identidade para usufruir da gratuidade no transporte público, foi impedida de ingressar no coletivo pelo motorista, o qual teria agido de maneira ríspida, desrespeitosa e agressiva. Afirmou que o condutor passou a ofendê-la verbalmente diante dos demais passageiros e transeuntes, tendo parado o veículo em frente à Delegacia de Polícia para ameaçá-la de registro de boletim de ocorrência em virtude do uso do passe livre, cessando o entrevero após a intervenção de fiscal da ré identificado como Ismael.
Sustentou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, da responsabilidade objetiva da concessionária, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e dos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, aduzindo a ocorrência de abalo psíquico e agravamento de seu estado de saúde física com desenvolvimento de pressão alta. Pediu a procedência da ação com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$35.000,00.
Citada, a ré apresentou contestação sustentando a inexistência de ato ilícito e a ausência de responsabilidade civil, afirmando que a autora pretendia usufruir da isenção tarifária sem apresentar o competente Cartão Especial de Transporte, cuja emissão pela municipalidade ocorreu somente em 17/08/2025, com primeiro uso registrado em 19/08/2025, nos termos da Lei Municipal nº 3.165/2004 do Município de Guarujá. Alegou que a autora se apresentou como idosa, mesmo não possuindo a idade mínima de 65 anos à época do fato, e que, ao ter sua identificação solicitada pelo condutor, passou a agredir verbalmente o motorista Amauri José dos Santos, motivo pelo qual este parou o coletivo nas imediações da repartição policial para salvaguardar sua integridade e honra. Afirmou que a situação foi apaziguada pelo inspetor de tráfego Izaias Gomes da Silva, que permitiu o transporte da passageira até a Rodoviária. Alegou culpa exclusiva da vítima e pediu a improcedência. Pediu, ainda, a denunciação da lide à empresa seguradora, sem indicar a denominação societária da companhia de seguros.
Relatado o essencial, decido.
No que concerne ao requerimento genérico de denunciação da lide veiculado na contestação, impõe-se o seu indeferimento. Com efeito, a ré mencionou no corpo da peça defensiva que não chamaria a seguradora aos autos em face do valor e da tese apresentada, mas, ao final, inseriu pedido genérico de denunciação da lide sem sequer qualificar a pessoa jurídica, indicar o número da apólice correspondente ou trazer cópia do contrato de seguro. Ademais, em se tratando de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe a introdução de discussões contratuais paralelas que venham a protelar a marcha processual e prejudicar a célere reparação do consumidor, ressalvada à ré a via regressiva autônoma nos moldes do artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como a legitimidade e o interesse de agir das partes, dou o feito por saneado.
A controvérsia em tela subsume-se perfeitamente à relação de consumo, figurando a autora como usuária do serviço e consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a ré como fornecedora e concessionária de serviço público essencial de transporte coletivo urbano (artigos 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor).
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos no desempenho da atividade, a teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 932, inciso III, do Código Civil, cabendo-lhe demonstrar, de forma estreme de dúvidas, a existência de causa excludente do nexo de causalidade ou a inexistência do defeito na prestação.
Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora quanto aos aspectos técnicos e registros operacionais da concessionária, ante a manifesta hipossuficiência técnica da usuária e a maior facilidade de obtenção da prova pela demandada.
Contudo, quanto à dinâmica comportamental dos fatos, às ofensas verbais alegadas e à ocorrência de humilhação pública no momento do embarque, incumbe a ambas as partes colaborar com a instrução probatória em estrita observância ao princípio da cooperação processual.
Fixo como pontos controvertidos (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil): a) as circunstâncias fáticas em que se deu a abordagem da passageira ao tentar embarcar no coletivo da linha 110, em 15/07/2025; b) os documentos apresentados pela autora no momento do ingresso e as justificativas apresentadas pelo condutor do ônibus; c) a ocorrência, ou não, de tratamento desrespeitoso, ofensas verbais, agressividade ou humilhação pública perpetrados pelo motorista em face da passageira; d) as razões determinantes para a parada do coletivo nas imediações da Delegacia de Polícia e os contornos da intervenção do fiscal de tráfego; e) a existência de abalo moral e violação aos direitos da personalidade da autora em decorrência direta da conduta do preposto da empresa ré.
Defiro a produção de prova testemunhal. Indefiro, por outro lado, os pedidos de depoimento pessoal, pois ordinariamente servem apenas para que as partes repitam o que já consta da inicial e da contestação.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que as partes apresentem o rol de testemunhas (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil). Ressalto que o motorista Amauri José dos Santos e o fiscal Izaias Gomes da Silva, sendo prepostos/empregados da ré diretamente envolvidos no ocorrido, poderão ser ouvidos como testemunhas ou na qualidade de informantes do juízo (artigo 447, § 4º, do Código de Processo Civil), caso arrolados.
Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 10 de novembro de 2026, às 15h00min, a ser realizada na forma exclusivamente virtual.
As partes deverão informar os endereços eletrônicos dos advogados e das testemunhas. Não é necessária a participação de prepostos e da parte autora por meio de acesso exclusivo, pois não serão tomados depoimentos pessoais.
As intimações das testemunhas deverão ser feitas na forma do art. 455, do Código de Processo Civil. As intimações deverão ser comprovadas nos autos em até cinco dias antes da audiência, sob pena de preclusão da prova testemunhal caso as partes não comprovem as intimações e as testemunhas não compareçam.
As provas documentais complementares requeridas são, em análise inicial, desnecessárias para a solução da controvérsia. Não obstante, por ocasião do sentenciamento, havendo necessidade, serão expedidos eventuais ofícios que o julgador entenda pertinentes.
Int.