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4002152-13.2025.8.26.0604

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002152-13.2025.8.26.0604/SP AUTOR: AMERICAP REFORMADORA DE PNEUS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS OLIVEIRA RODRIGUES (OAB SP216472) RÉU: CLEITON LEANDRO GONCALVES ADVOGADO(A): SANDRA APARECIDA GARAVELO DE FREITAS (OAB SP359981) ADVOGADO(A): LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB SP277932) ADVOGADO(A): MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB SP261738) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e desacolho-os, por não ter identificado as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há contradição ou omissão passível de correção por essa via. Evento 45: Quanto aos embargos opostos pelo réu, as alegações deduzidas revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. A sentença apreciou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, afastando-a à vista das notas fiscais emitidas em nome do requerido. Também enfrentou o pedido de produção probatória, consignando a suficiência do conjunto documental para o julgamento antecipado da lide, a desnecessidade do depoimento pessoal do representante da autora e a ocorrência de preclusão quanto à prova testemunhal, expondo, ainda, as razões pelas quais reputou comprovada a prestação dos serviços e a existência da obrigação. Igualmente, a referência ao enquadramento econômico do requerido constituiu mero fundamento adicional da convicção judicial, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Evento 48: No tocante aos embargos opostos pela autora, também não se verifica qualquer vício integrativo. A sentença apreciou expressamente a documentação produzida e concluiu pela procedência do pedido apenas em relação às notas fiscais regularmente comprovadas, excluindo da condenação a nota fiscal nº 5524 em razão da ausência de comprovação suficiente quanto a esse débito específico. A circunstância de a autora discordar da valoração da prova realizada pelo Juízo não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento. Buscam os embargantes, em verdade, o efeito manifestamente infringente, mediante o reexame das conclusões adotadas na sentença e a consequente reversão do julgado em seu favor, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Devem as partes valer-se da senda recursal apropriada, se assim desejarem. Prossiga-se na sentença anterior. Intime-se.

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