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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002150-85.2025.8.26.0590/SP AUTOR: EVANGELISTA RODRIGUES DE MATTOS ADVOGADO(A): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ, afastando, ainda, a sucumbência recíproca reconhecida na origem e condenando a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, mantida a sentença nos demais termos. Transitado em julgado evento 11/08/2026. Nos termos do COMUNICADO CG nº 1789/2017, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 30 dias, se manifeste em termos de prosseguimento, mediante instauração do "processo relacionado" de cumprimento de sentença. Em se tratando de processo com gratuidade da justiça, ou havendo custas finais passíveis de cobrança, deverá a serventia, previamente ao arquivamento, promover a conferência dos itens de recolhimento e executar a ferramenta de custas finais no sistema eproc, observando as orientações constantes do Infoeproc nº 105. Caso apurada pendência, proceda-se ao envio ao fluxo de cobrança administrativa por meio da funcionalidade própria do sistema. Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora e adotadas as providências relativas às custas finais, proceda-se à baixa definitiva dos autos com as cautelas de praxe. Intime-se.
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