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4002149-59.2026.8.26.0366

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002149-59.2026.8.26.0366/SP AUTOR: TAMARA MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: SALOMAO MACHADO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, esclareço que a determinação de comparecimento conjunto não pressupõe a reunião física da representante legal e de seus advogados em um mesmo ambiente. O ato deverá ser realizado integralmente por meio virtual, exigindo-se apenas que a parte e seus patronos participem simultaneamente do atendimento remoto, cada qual podendo ingressar no ambiente virtual a partir do local em que se encontrar. Assim, a distância existente entre o domicílio da representante legal e o escritório profissional dos advogados não constitui obstáculo ao cumprimento da determinação, precisamente porque não foi ordenado o deslocamento da parte até o escritório dos patronos ou até as dependências do Fórum. O Balcão Virtual constitui canal de atendimento em tempo real por videoconferência, destinado a permitir a comunicação remota dos jurisdicionados e advogados com as unidades judiciais. Desse modo, a participação conjunta deve ser compreendida como comparecimento simultâneo à videochamada, e não como presença física dos participantes no mesmo local. Além disso, as alegações de ausência de equipamentos adequados, conexão estável ou conhecimentos técnicos em informática foram apresentadas de forma genérica, desacompanhadas de qualquer elemento objetivo de comprovação. Não foram juntados documentos ou outros elementos capazes de demonstrar impedimento concreto e absoluto ao acesso da representante legal a telefone celular, computador, conexão à internet ou estabelecimento dotado de estrutura mínima para participação em videoconferência. Ressalte-se, a procuração atual acostada aos autos foi realizada via meio eletrônico complexo. A simples afirmação de dificuldade ou de ausência de familiaridade com recursos tecnológicos não basta para caracterizar impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial, especialmente quando a providência exigida se limita ao ingresso em atendimento remoto, com exibição de documentos e confirmação de informações pessoais. Cumpre observar, ainda, que a representante legal está assistida por advogados regularmente constituídos. A assistência profissional não se restringe à elaboração de petições e à representação formal nos autos, abrangendo também o dever de orientação, esclarecimento e auxílio à parte para o adequado cumprimento das determinações judiciais relacionadas à regularidade da representação processual. Cabe aos patronos, portanto, fornecer as instruções necessárias, encaminhar o endereço eletrônico de acesso, orientar previamente a representante legal e prestar o suporte técnico mínimo para seu ingresso e permanência no atendimento virtual. Se necessário, poderão acompanhá-la por contato telefônico ou por outro meio de comunicação durante o procedimento, sem prejuízo da participação simultânea no Balcão Virtual. Eventual dificuldade operacional, por si só, não transfere ao Poder Judiciário o encargo de substituir providência remota, simples e menos onerosa por diligência presencial de oficial de justiça, sobretudo quando não demonstrado o prévio esgotamento de alternativas ordinárias de auxílio. A expedição de mandado de constatação mobilizaria estrutura administrativa e recursos públicos sem que estivesse comprovada a imprescindibilidade da medida. A cooperação processual prevista no art. 6º do Código de Processo Civil impõe deveres recíprocos a todos os sujeitos do processo, inclusive à parte e aos seus procuradores, não podendo ser interpretada como obrigação exclusiva do Estado de suprir dificuldades apenas alegadas e não comprovadas. O Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva. Também não se verifica violação ao acesso à Justiça, pois o ato foi expressamente adaptado para o formato remoto, dispensando deslocamento até o Fórum ou até o escritório dos patronos. A medida busca apenas confirmar a identidade da representante legal, a regularidade da outorga de poderes e sua ciência quanto ao ajuizamento e ao prosseguimento da demanda, providências que se mostram adequadas diante da necessidade de preservação da segurança e da higidez da relação processual. A condição socioeconômica da parte e as necessidades especiais do menor, embora mereçam consideração, não dispensam automaticamente o cumprimento de providências destinadas à verificação da manifestação de vontade e da regularidade da representação processual, sobretudo quando disponibilizado meio remoto e menos gravoso para a realização do ato. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação por oficial de justiça; ESCLAREÇO que o comparecimento conjunto anteriormente determinado ocorrerá exclusivamente de forma virtual, pelo Balcão Virtual, não sendo necessário que a representante legal e seus advogados estejam fisicamente no mesmo local, bastando que ingressem simultaneamente no atendimento remoto; CONCEDO à parte autora o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que a representante legal, assistida por ao menos um de seus patronos, compareça virtualmente perante a serventia, munida de documento de identificação original com fotografia e comprovante de residência atualizado, a fim de ratificar a procuração, confirmar sua ciência acerca do ajuizamento da demanda e manifestar interesse no prosseguimento do feito; Caberá aos patronos providenciar a orientação e o auxílio necessários ao acesso da representante legal ao ambiente virtual, inclusive mediante prévio encaminhamento do endereço eletrônico, instruções de ingresso e suporte durante o atendimento; Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação ou sem a demonstração documental de impedimento efetivo, concreto e superveniente, a petição inicial será indeferida, diante da ausência de regularização da representação processual e do descumprimento da determinação judicial. Intime-se. Mongaguá, data da assinatura digital.

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