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4002149-18.2026.8.26.0218

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Guararapes · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4002149-18.2026.8.26.0218/SP IMPETRANTE: LUIS GUSTAVO ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDRÉ LEONARDO TORRESAN PEREIRA DA SILVA (OAB SP410581) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Luis Gustavo Araujo de Oliveira em face de ato coator atribuído ao Secretário Municipal de Administração do Município de Rubiácea/SP. Narra o impetrante que foi aprovado no Concurso Público nº 001/2025 para o emprego público de Vigia (regime celetista) promovido pelo Município de Rubiácea e devidamente convocado para a posse por meio do edital publicado em 02 de julho de 2026. Esclarece que mantém vínculo empregatício privado com a empresa SPSP – Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., exercendo a função de vigilante sob regime de escala 12x36. Contudo, em 20 de agosto de 2026, a autoridade coatora expediu o Ofício ADM nº 035/2026, concedendo-lhe o prazo exíguo de 05 (cinco) dias para optar entre assumir o emprego público ou manter o contrato privado, sob pena de ser considerado desistente e convocado o candidato subsequente. Sustenta a ilegalidade da exigência, aduzindo inexistir vedação constitucional à cumulação de emprego público com atividade privada (art. 37, XVI e XVII, da CF), ausência de cláusula de dedicação exclusiva no edital convocatório e falta de demonstração concreta de incompatibilidade de horários. Pugnou pela concessão de medida liminar para suspender a exigência de opção imposta pelo ofício administrativo, assegurar o prosseguimento dos atos de admissão sem a necessidade de rescisão do vínculo privado e obstar a convocação de candidato subsequente para sua vaga. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Instado a se manifestar com urgência acerca do pedido liminar, o representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pelo deferimento da tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. II. Da Assistência Judiciária Gratuita Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos e dos comprovantes de renda juntados, os quais evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Anote-se. III. Do Pedido Liminar Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante do fundamento relevante (fumus boni iuris) e da possibilidade de ineficácia da medida acaso concedida apenas ao final (periculum in mora). Na espécie, ambos os requisitos encontram-se plenamente configurados, alinhando-se este Juízo à r. cota ministerial. O fundamento relevante reside no fato de que a vedação constitucional à acumulação remunerada (art. 37, XVI e XVII, da CF) restringe-se a cargos, funções e empregos públicos. Em regra, inexiste vedação genérica para o exercício concomitante de emprego público com atividade na iniciativa privada, ressalvada expressa previsão legal de dedicação exclusiva ou demonstrada incompatibilidade fática de horários. No caso dos autos, a prova pré-constituída evidencia que o edital não prevê dedicação exclusiva e que o vínculo privado do impetrante dá-se em escala 12x36. Ademais, a autoridade impetrada presumiu abstratamente o conflito de jornadas sem apontar concretamente a escala municipal e o choque real com os horários do impetrante, impondo renúncia a emprego lícito como condição de ingresso no serviço público sem respaldo legal ou editalício. O perigo da demora é manifesto, considerando que o Ofício ADM nº 035/2026 fixou prazo de apenas 5 (cinco) dias para a renúncia a um dos vínculos, com risco iminente de o impetrante ser considerado desistente e de sua vaga ser preenchida por candidato subsequente. Ante o exposto, nos termos da cota ministerial, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para: Suspender os efeitos do Ofício ADM nº 035/2026 na parte em que compele o impetrante a optar entre o emprego público de Vigia e o vínculo empregatício na iniciativa privada; Determinar que a autoridade impetrada e o Município de Rubiácea/SP deem regular prosseguimento aos atos de admissão/posse do impetrante para o emprego de Vigia, sem exigir o rompimento prévio do seu contrato de trabalho privado, ressalvada a obrigação do impetrante de cumprir integralmente a escala e jornada que lhe forem regularmente designadas pela Administração; Determinar a abstenção/suspensão de convocação de candidato subsequente para a vaga titularizada pelo impetrante decorrente do Concurso Público nº 001/2025. IV. Providências e Notificações Notifique-se por mandado a autoridade impetrada (Secretário Municipal de Administração do Município de Rubiácea) sobre o teor desta decisão, para imediato cumprimento, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender de direito (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Rubiácea/SP (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009) pelo portal eletônico. Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público para parecer final de mérito (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Após, tornem os autos conclusos para sentença. Servirá a presente decisão como ofício e mandado para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Guararapes, 01/09/2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Guararapes · Outros

    Processo 4002149-18.2026.8.26.0218 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Guararapes na data de 29/08/2026.

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