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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Guararapes · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4002149-18.2026.8.26.0218/SP
IMPETRANTE: LUIS GUSTAVO ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANDRÉ LEONARDO TORRESAN PEREIRA DA SILVA (OAB SP410581)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Relatório
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Luis Gustavo Araujo de Oliveira em face de ato coator atribuído ao Secretário Municipal de Administração do Município de Rubiácea/SP.
Narra o impetrante que foi aprovado no Concurso Público nº 001/2025 para o emprego público de Vigia (regime celetista) promovido pelo Município de Rubiácea e devidamente convocado para a posse por meio do edital publicado em 02 de julho de 2026. Esclarece que mantém vínculo empregatício privado com a empresa SPSP – Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., exercendo a função de vigilante sob regime de escala 12x36. Contudo, em 20 de agosto de 2026, a autoridade coatora expediu o Ofício ADM nº 035/2026, concedendo-lhe o prazo exíguo de 05 (cinco) dias para optar entre assumir o emprego público ou manter o contrato privado, sob pena de ser considerado desistente e convocado o candidato subsequente.
Sustenta a ilegalidade da exigência, aduzindo inexistir vedação constitucional à cumulação de emprego público com atividade privada (art. 37, XVI e XVII, da CF), ausência de cláusula de dedicação exclusiva no edital convocatório e falta de demonstração concreta de incompatibilidade de horários. Pugnou pela concessão de medida liminar para suspender a exigência de opção imposta pelo ofício administrativo, assegurar o prosseguimento dos atos de admissão sem a necessidade de rescisão do vínculo privado e obstar a convocação de candidato subsequente para sua vaga. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos.
Instado a se manifestar com urgência acerca do pedido liminar, o representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pelo deferimento da tutela de urgência.
É o breve relatório. Decido.
II. Da Assistência Judiciária Gratuita
Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos e dos comprovantes de renda juntados, os quais evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Anote-se.
III. Do Pedido Liminar
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante do fundamento relevante (fumus boni iuris) e da possibilidade de ineficácia da medida acaso concedida apenas ao final (periculum in mora).
Na espécie, ambos os requisitos encontram-se plenamente configurados, alinhando-se este Juízo à r. cota ministerial.
O fundamento relevante reside no fato de que a vedação constitucional à acumulação remunerada (art. 37, XVI e XVII, da CF) restringe-se a cargos, funções e empregos públicos. Em regra, inexiste vedação genérica para o exercício concomitante de emprego público com atividade na iniciativa privada, ressalvada expressa previsão legal de dedicação exclusiva ou demonstrada incompatibilidade fática de horários. No caso dos autos, a prova pré-constituída evidencia que o edital não prevê dedicação exclusiva e que o vínculo privado do impetrante dá-se em escala 12x36. Ademais, a autoridade impetrada presumiu abstratamente o conflito de jornadas sem apontar concretamente a escala municipal e o choque real com os horários do impetrante, impondo renúncia a emprego lícito como condição de ingresso no serviço público sem respaldo legal ou editalício.
O perigo da demora é manifesto, considerando que o Ofício ADM nº 035/2026 fixou prazo de apenas 5 (cinco) dias para a renúncia a um dos vínculos, com risco iminente de o impetrante ser considerado desistente e de sua vaga ser preenchida por candidato subsequente.
Ante o exposto, nos termos da cota ministerial, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para:
Suspender os efeitos do Ofício ADM nº 035/2026 na parte em que compele o impetrante a optar entre o emprego público de Vigia e o vínculo empregatício na iniciativa privada;
Determinar que a autoridade impetrada e o Município de Rubiácea/SP deem regular prosseguimento aos atos de admissão/posse do impetrante para o emprego de Vigia, sem exigir o rompimento prévio do seu contrato de trabalho privado, ressalvada a obrigação do impetrante de cumprir integralmente a escala e jornada que lhe forem regularmente designadas pela Administração;
Determinar a abstenção/suspensão de convocação de candidato subsequente para a vaga titularizada pelo impetrante decorrente do Concurso Público nº 001/2025.
IV. Providências e Notificações
Notifique-se por mandado a autoridade impetrada (Secretário Municipal de Administração do Município de Rubiácea) sobre o teor desta decisão, para imediato cumprimento, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender de direito (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Rubiácea/SP (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009) pelo portal eletônico.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público para parecer final de mérito (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Servirá a presente decisão como ofício e mandado para os devidos fins.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Guararapes, 01/09/2026.