2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002149-16.2026.8.26.0348/SP AUTOR: ALMEIDA E FILHAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO NOVELI CANTARIN (OAB SP178937) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 48, PET1: Para citação por mandado de oficial de justiça, providencie a parte autora o pagamento das despesas referente ao Oficial de Justiça evento 44, GUIAS DE CUSTAS1, assim, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá providenciar o recolhimento da diligência para citação por Oficial de Justiça diretamente pelo sistema Eproc ,já que no EPROC o pagamento das custas iniciais e demais despesas processuais é realizado diretamente no sistema, por meio de cadastro pelo próprio advogado. Esse evento demora até 48 horas para o processamento. Após o pagamento, um evento automático é lançado no histórico do processo informando a quitação, sem a necessidade de juntar a guia e o boleto em PDF aos autos. Dúvidas, consultar: Infoeproc nº57. Comprovado o pagamento, cite-se nos termos da decisão retro Caso o mandado retorne negativo, defiro a pesquisa de endereços da parte ré pelos sistemas eletrônicos conveniados requeridos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, conforme requerido), desde que corretamente recolhidas as respectivas despesas, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº. 11.608/03. Proceda a zelosa serventia a requisição de informações acerca do atual endereço da parte demandada. Aguarde-se pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntando-se, a seguir, as respectivas informações. Com as respostas, abra-se vista do resultado obtido à parte interessada, que deverá: a) indicar todos os endereços não diligenciados para citação; b) cadastrar os endereços no sistema EProc, conforme o Infoeproc 69; c) providenciar (na mesma oportunidade) o recolhimento da(s) diligência(s) (mandado/carta) em 05 (cinco) dias, a fim de ser realizada a citação. Cumprido, cite-se nos termos da decisão retro. Acaso a(s) pesquisa(s) retorne(m) infrutífera(s), intime-se a parte para manifestar-se em prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, intime-se a parte demandante por carta para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Se permanecer inerte, tornem conclusos para extinção. Intime-se. Mauá, 14 de setembro de 2026.