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4002147-48.2026.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Suzano · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002147-48.2026.8.26.0606/SPAUTOR: CLAUDIA BAPTISTA SOARES ADVOGADO(A): RAFAEL JUNIOR BASTOS (OAB SP235655) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (a) DECLARAR a inexistência do débito decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 2002685714726 (proposta nº 829667831), bem como a inexigibilidade de quaisquer parcelas dele decorrentes, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; (b) CONDENAR a ré à repetição do indébito em dobro, resultando no saldo condenatório de R$ 365,04 (trezentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), nos termos da fundamentação, sobre os quais incidirá correção monetária desde a data de cada desconto indevido calculada pela taxa IPCA, acrescentando-se como juros de mora, a partir da citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil), o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à SELIC não haverá aplicação de taxa de juros negativa, observando-se que a Lei nº 14.905/2024 trouxe nova sistemática para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora legais, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, conforme alterações promovidas nos artigos 406 e 389, do Código Civil; (c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá juros moratórios a partir da citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil) no índice obtido da subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, nos termos já acima delineados, acrescendo-se desde a publicação da presente sentença (Súmula nº 362, do STJ) o índice IPCA a título de correção monetária, tudo até o efetivo pagamento; e (d) DETERMINAR à instituição financeira ré que promova a desaverbação definitiva da margem consignável da autora junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95.

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