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4002145-83.2026.8.26.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002145-83.2026.8.26.0281/SPAUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) RÉU: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. ADVOGADO(A): JESSICA DE CARVALHO SENE SHIMA (OAB SP282327) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 21.276,00 (vinte e um mil duzentos e setenta e seis reais), em favor da parte requerente, a título de reparação por danos materiais, a serem atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data do efetivo desembolso (04/03/2026 conforme Evento 1, COMP14), conforme Súmulas nº 43 e 54 do STJ, nos termos dos critérios abaixo. Quanto ao critério de atualização monetária e juros, considerando que o desembolso ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA e os juros de mora compreenderão a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), tal como previsto na redação atual do artigo 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registro dispensado, nos termos do artigo 72, § 6º, das NSCGJ. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002145-83.2026.8.26.0281/SPAUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) RÉU: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. ADVOGADO(A): JESSICA DE CARVALHO SENE SHIMA (OAB SP282327) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 21.276,00 (vinte e um mil duzentos e setenta e seis reais), em favor da parte requerente, a título de reparação por danos materiais, a serem atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data do efetivo desembolso (04/03/2026 conforme Evento 1, COMP14), conforme Súmulas nº 43 e 54 do STJ, nos termos dos critérios abaixo. Quanto ao critério de atualização monetária e juros, considerando que o desembolso ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA e os juros de mora compreenderão a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), tal como previsto na redação atual do artigo 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registro dispensado, nos termos do artigo 72, § 6º, das NSCGJ. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se.

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