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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002145-37.2026.8.26.0361/SP
Assunto: Fornecimento de Medicamentos
AUTOR: THAIS RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LETICIA GONCALVES FUZITA (OAB SP459528)
ADVOGADO(A): MELISSA KAREN NUNES BARBOSA (OAB SP484568)
ATO ORDINATÓRIO
Evento 65: às contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, na ausência de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo para o exercício do juízo de admissibilidade.
Local: Mogi das Cruzes
2026-08-24 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002145-37.2026.8.26.0361/SPAUTOR: THAIS RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LETICIA GONCALVES FUZITA (OAB SP459528)
ADVOGADO(A): MELISSA KAREN NUNES BARBOSA (OAB SP484568)
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291)
ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela concedida no evento 5, DESPADEC1 e condenar a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento com NATALIZUMABE 300mg (Tysabri), inclusive as despesas necessárias às infusões, na dosagem, periodicidade e pelo período indicados pelo médico assistente; e condenar a ré ao reembolso das despesas comprovadamente suportadas pela autora ou seus familiares em decorrência do descumprimento da obrigação. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 80% para a ré e 20% para a autora. Quanto aos honorários advocatícios, observados os artigos 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento de honorários aos patronos da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado de R$ 103.459,92, correspondente ao proveito econômico obtido com a obrigação de fazer. Por sua vez, condeno a autora ao pagamento de honorários aos patronos da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado de R$ 10.000,00, correspondente ao pedido de danos morais em que restou vencida. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intime-se.