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TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002145-16.2026.8.26.0659/SP AUTOR: IAGO SILVA SANTOS ADVOGADO(A): MELISSA VIEIRA BELO DA SILVA (OAB PE070547) RÉU: JOSE CARLOS BENEDITO PETRONILHO ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE JESUS (OAB SP266782) ADVOGADO(A): LIZE SCHNEIDER DE JESUS (OAB SP265375) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anote-se a renúncia do patrona do requerido, ficando advertido que o advogado continuará a representar o mandante pelos 10 dias subsequentes para evitar prejuízo à parte, tudo nos termos do art. 112, §1º do CPC. Antes da análise das considerações lançadas na contestação e réplica, concedo prazo de 10 dias, para que as partes manifestem-se dizendo se têm interesse na produção de demais provas, descrevendo especificamente, sob pena de preclusão, qual ponto controvertido será demonstrado. A ausência de descrição específica do ponto a ser comprovado implicará o indeferimento do pedido, porquanto é ônus da parte claramente indicar como pretende esclarecer a controvérsia. No mesmo prazo, faculto às partes a manifestação sobre os documentos juntados pela parte adversa, sob pena de preclusão. No mais, tratando-se o caso dos autos de relação de consumo, de outra hipótese legal ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, nos termos do § 1º do art. 373 do CPC, poderá ser invertido o ônus da prova. Intime-se.
TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002145-16.2026.8.26.0659/SP AUTOR: IAGO SILVA SANTOS ADVOGADO(A): MELISSA VIEIRA BELO DA SILVA (OAB PE070547) RÉU: JOSE CARLOS BENEDITO PETRONILHO ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE JESUS (OAB SP266782) ADVOGADO(A): LIZE SCHNEIDER DE JESUS (OAB SP265375) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anote-se a renúncia do patrona do requerido, ficando advertido que o advogado continuará a representar o mandante pelos 10 dias subsequentes para evitar prejuízo à parte, tudo nos termos do art. 112, §1º do CPC. Antes da análise das considerações lançadas na contestação e réplica, concedo prazo de 10 dias, para que as partes manifestem-se dizendo se têm interesse na produção de demais provas, descrevendo especificamente, sob pena de preclusão, qual ponto controvertido será demonstrado. A ausência de descrição específica do ponto a ser comprovado implicará o indeferimento do pedido, porquanto é ônus da parte claramente indicar como pretende esclarecer a controvérsia. No mesmo prazo, faculto às partes a manifestação sobre os documentos juntados pela parte adversa, sob pena de preclusão. No mais, tratando-se o caso dos autos de relação de consumo, de outra hipótese legal ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, nos termos do § 1º do art. 373 do CPC, poderá ser invertido o ônus da prova. Intime-se.
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