Publicações do processo

Processo 4002144-37.2026.8.26.0269

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4002144-37.2026.8.26.0269/SP RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 84: trata-se de impugnação à estimativa de honorários apresentada pela perita judicial. Inicialmente observo que os honorários foram estimados num total de R$ 8.000,00, e não R$ 5.300,00, como indicado pelo requerido. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito devem ser fixados pelo Juízo de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado, observando-se, ainda, a natureza da matéria, o grau de especialização exigido, o tempo necessário à execução do serviço e as peculiaridades do caso concreto. A proposta apresentada pela perita detalha os critérios considerados para a fixação dos honorários. Ressalte-se que a discordância da parte com o valor arbitrado não é suficiente para justificar sua redução quando inexistem elementos concretos que demonstrem excesso ou desproporcionalidade. Cumpre destacar, ainda, que a fixação de honorários em patamar adequado resguarda a qualidade da prova técnica, assegurando ao Juízo elementos confiáveis para o correto deslinde da controvérsia. Diante do exposto, REJEITO a impugnação aos honorários periciais, mantendo-se o arbitramento provisório dos honorários no valor estimado pela perita. Consigno que, por se tratar de arbitramento provisório, ao final dos trabalhos, o valor poderá ser revisto, caso se verifique que o montante inicialmente fixado não guarda correspondência com a extensão ou complexidade do serviço efetivamente prestado. Por fim, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão proferida no evento 07/07/2026, cabendo ao requerido providenciar o adiantamento dos honorários periciais. Com efeito, o Tema 1061 do STJ fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" . Portanto, se o consumidor impugna a assinatura a ele atribuída em documento elaborado e juntado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus da prova da veracidade, suportando, consequentemente, as despesas necessárias à realização da perícia. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória – Impugnação da autenticidade da assinatura – Decisão agravada que determinou a realização de perícia e impôs o ônus de custeio da prova pericial ao requerido – Recurso do Banco – Parte incumbida do ônus da prova não se confunde necessariamente com a que deve arcar com o adiantamento das despesas para produção probatória – Considerações, contudo, de que a oportuna arguição de falsidade de assinatura aposta em prova documental, por força de disciplina legal própria, impõe a quem produziu essa prova o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura, o que abrange os custos para realização da perícia grafotécnica – Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil – Entendimento que embasa a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061, pelo rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22972279820258260000 Presidente Prudente, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 14/10/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2025). Grifei. Proceda o requerido ao depósito dos honorários, no prazo de trinta dias. Após, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Intime-se Itapetininga, 15/09/2026.

2026-08-24 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4002144-37.2026.8.26.0269/SP Assunto: Empréstimo consignado AUTOR: RAQUEL MARIANO ADVOGADO(A): CAROLINE ISABELA DE CARVALHO ARAÚJO (OAB SP451106) ADVOGADO(A): GIULIA HYLLARE GONCALVES BONFA (OAB SP543256) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Evento nº 77: vista às partes. Local: Itapetininga

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ