2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002144-37.2026.8.26.0269/SP RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 84: trata-se de impugnação à estimativa de honorários apresentada pela perita judicial. Inicialmente observo que os honorários foram estimados num total de R$ 8.000,00, e não R$ 5.300,00, como indicado pelo requerido. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito devem ser fixados pelo Juízo de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado, observando-se, ainda, a natureza da matéria, o grau de especialização exigido, o tempo necessário à execução do serviço e as peculiaridades do caso concreto. A proposta apresentada pela perita detalha os critérios considerados para a fixação dos honorários. Ressalte-se que a discordância da parte com o valor arbitrado não é suficiente para justificar sua redução quando inexistem elementos concretos que demonstrem excesso ou desproporcionalidade. Cumpre destacar, ainda, que a fixação de honorários em patamar adequado resguarda a qualidade da prova técnica, assegurando ao Juízo elementos confiáveis para o correto deslinde da controvérsia. Diante do exposto, REJEITO a impugnação aos honorários periciais, mantendo-se o arbitramento provisório dos honorários no valor estimado pela perita. Consigno que, por se tratar de arbitramento provisório, ao final dos trabalhos, o valor poderá ser revisto, caso se verifique que o montante inicialmente fixado não guarda correspondência com a extensão ou complexidade do serviço efetivamente prestado. Por fim, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão proferida no evento 07/07/2026, cabendo ao requerido providenciar o adiantamento dos honorários periciais. Com efeito, o Tema 1061 do STJ fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" . Portanto, se o consumidor impugna a assinatura a ele atribuída em documento elaborado e juntado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus da prova da veracidade, suportando, consequentemente, as despesas necessárias à realização da perícia. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória – Impugnação da autenticidade da assinatura – Decisão agravada que determinou a realização de perícia e impôs o ônus de custeio da prova pericial ao requerido – Recurso do Banco – Parte incumbida do ônus da prova não se confunde necessariamente com a que deve arcar com o adiantamento das despesas para produção probatória – Considerações, contudo, de que a oportuna arguição de falsidade de assinatura aposta em prova documental, por força de disciplina legal própria, impõe a quem produziu essa prova o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura, o que abrange os custos para realização da perícia grafotécnica – Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil – Entendimento que embasa a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061, pelo rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22972279820258260000 Presidente Prudente, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 14/10/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2025). Grifei. Proceda o requerido ao depósito dos honorários, no prazo de trinta dias. Após, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Intime-se Itapetininga, 15/09/2026.