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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002143-11.2025.8.26.0100/SPAUTOR: DALVANY DURAES ALKMIM ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB SP245790) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 49, PET1: Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo autor acerca da decisão proferida no evento 44, sob o fundamento de que a ordem de suspensão dos feitos, exarada pela Suprema Corte, até o julgamento do Tema nº 1.417, não se aplica às hipóteses de falhas do serviço de transporte decorrentes de fortuito interno. Razão não lhe assiste, todavia. Como bem observou o d. magistrado prolator da decisão impugnada, o pedido de reparação de danos morais formulado na exordial lastreia-se em duas causas de pedir fáticas distintas, quais sejam, o atraso do voo e o extravio de bagagem. Na defesa apresentada aos autos (evento 12), sustenta a ré que o atraso do voo descrito na inicial decorreu de medidas de engenharia de tráfego aéreo, adotadas por controladores de voos, sobre as quais não guarda ingerência. A motivação apresentada amolda-se à hipótese de fortuito externo, o que basta à manutenção da ordem de suspensão do feito, nos moldes já decididos. A comprovação da veracidade de tal afirmação é matéria pertinente ao mérito e será oportunamente apreciada. Aguarde-se, pois, no localizador de "processo suspenso". Oportunamente, caberá às partes noticiar o julgamento do Tema e requerer a retomada da marcha processual. Int.
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