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4002140-71.2026.8.26.0019

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002140-71.2026.8.26.0019/SPAUTOR: AMANDA PARUSSOLO DURAN ADVOGADO(A): JOYCE FERREIRA BERNARDES (OAB SP507428) RÉU: HM 34 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A): MONICA ELISA MORO SGARBI (OAB SP298437) SENTENÇA Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao pagamento da multa moratória contratual de 1% (um por cento) sobre o valor de R$ 219.026,91 (duzentos e dezenove mil e vinte e seis reais e noventa e um centavos), por cada mês de atraso, pro rata die, contados de janeiro de 2026 até a efetiva entrega das chaves, a ser apurada em cumprimento de sentença. Condeno, também, a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos pela autora a título de juros de obra a partir de janeiro de 2026, incluindo as parcelas comprovadas nos autos e as que se vencerem até a efetiva entrega das chaves, a serem apurados em cumprimento de sentença, tudo corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros legais de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência na parte substancial dos pedidos, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre ela e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre ela e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado. Ainda, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias ordinárias de Segundo Grau, especial e extraordinária, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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