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4002140-66.2026.8.26.0344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002140-66.2026.8.26.0344/SP EXEQUENTE: MARINILZA OLIVEIRA MARIANO ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIS GRADIM BASTAZINI FILHO (OAB SP493932) EXECUTADO: GERUSA FRANCO POLIDO ROCHA ADVOGADO(A): CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB SP294518) EXECUTADO: GEAN MARCELO POLIDO ROCHA ADVOGADO(A): CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB SP294518) DESPACHO/DECISÃO Vistos. HOMOLOGO o novo acordo a que chegaram as partes e suspendo a execução até o integral cumprimento do parcelamento (art. 922, CPC). As partes com advogado constituído serão intimadas por publicação e com prazo de 1 dia para mera ciência. Em consonância com o acordo, determino a transferência para conta judicial do montante de R$ 100,00 (cem reais), referente à parte dos valores bloqueados na conta do Banco Bradesco S.A., sendo que o valor remanescente deverá ser desbloqueado em favor da parte executada Gerusa Franco Polido Rocha. Outrossim, cancele-se eventual ordem de reiteração automática ("teimosinha") em curso, liberando-se constrições pendentes de resposta e os demais valores bloqueado. Providencie a Serventia, com a devida urgência, a transferência do valor acima, desbloqueio de excedentes e cancelamento de reiterações no sistema. Efetiva a transferência do valor de R$ 100,00 (cem reais) para conta judicial, intime-se o advogado da parte exequente para apresentar formulário para fins de expedição de MLE em seu favor, conforme os termos do acordo homologado. Aguarde-se o cumprimento do acordo, com término previsto para 10/10/2027. Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento, o acordo será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independentemente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”). Intimem-se.

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