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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002140-08.2025.8.26.0019/SPAUTOR: RODRIGO LUCHESI GRASSI
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO RIBEIRO NETO (OAB SP478390)
RÉU: VIRGILIO UNDICIATTI
ADVOGADO(A): DANIEL JOSÉ HELENO (OAB SP223327)
SENTENÇA
Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de ? 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros), convertida em moeda nacional pela cotação de venda do Banco Central do Brasil vigente na data do efetivo pagamento, acrescida de correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde o vencimento da obrigação e de juros legais de mora a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade quanto ao requerido, uma vez que beneficiário da justiça gratuita. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do patrono do requerido, sobre o valor do pedido sucumbente, referente aos danos morais (R$ 5.000,00), os quais, nos termos do artigo 98, § 8, do C.P.C., fixo em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre ela e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre ela e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado. Ainda, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias ordinárias de Segundo Grau, especial e extraordinária, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.