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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Artur Nogueira · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002139-85.2026.8.26.0666/SP
EXEQUENTE: MARCELO CESAR DE CAMPOS
ADVOGADO(A): MARIA LALLA SANTOS (OAB SP410900)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Artur Nogueira
Vistos.
1. Cite(m) e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03(três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, conforme pedido inicial.
2. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
2.1. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento antecipado das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º do Código de Processo Civil).
3. Tratando-se de execução por título executivo extrajudicial, será indeferido eventual pedido de arresto de bens do executado ainda não citado, haja vista a vedação de que a citação no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível se dê por edital (Art. 18, §2º da lei 9.099/95).
4. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada pelo sistema SISBAJUD de modo reiterado pelo prazo de 30 dias (Enunciado nº 147 FONAJE).
5. Resultando positiva a indisponibilidade, tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, intimando-se as partes data de audiência, oportunidade em que a parte executada poderá apresentar embargos nos próprios autos do processo (art. 53, § 1º da lei 9.099/95).
6. A habilitação de procuradores que atuarão no feito deve ser realizada diretamente no sistema, conforme orientado no Informe Infoeproc55.pdf. Em caso de impossibilidade, será necessário o cadastramento prévio e pessoal, mediante certificado digital, diretamente na área de login, clicando no link em vermelho Orientações para realizar o CADASTRO no eproc-TJSP (:: eproc - Cadastro de Advogados ::). A habilitação por outro procurador (sócio) somente será possível após o cadastramento pessoal.
Servirá a presente decisão assinada digitalmente como mandado.
Int.
Artur Nogueira, 28/08/2026