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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002139-27.2026.8.26.0071/SP RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO ADVOGADO(A): ANDERSON GARCIA NUNES DE MELLO (OAB SP288131) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 32: A concessão do benefício não é automática diante da mera afirmação de hipossuficiência. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, exigindo, portanto, a demonstração da alegada miserabilidade, podendo o magistrado, diante de elementos que a infirmem, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais antes de decidir, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, estabelece o Enunciado 116 do FONAJE que "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Ademais, cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, à luz da súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial majoritário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de regresso. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à autora. Seguradora. Possibilidade de concessão do benefício, desde que comprovada a insuficiência de recursos. Ausência de comprovação da efetiva incapacidade financeira. Liquidação extrajudicial que, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade. Ausência de demonstração idônea da alegada incapacidade econômica. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167737-86.2026.8.26.0000; Relator (a): João Casali; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026). JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial. Situação que não conduz imediatamente à presunção de hipossuficiência. Ausência de provas de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício. Verbete nº 481 da Súmula do STJ. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2353867-24.2025.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026). Assim, defiro prazo de 5 dias à parte requerida para que apresente documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, para análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento deste. Int. Dil.
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