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4002138-92.2025.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4002138-92.2025.8.26.0001/SP REQUERENTE: MATEUS SANTOS ALVES ADVOGADO(A): CAROLINE LOPES DE SOUZA (OAB SP372686) REQUERENTE: BENEDITO BRITO ALVES ADVOGADO(A): CAROLINE LOPES DE SOUZA (OAB SP372686) REQUERIDO: SUHAI SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB SP133065) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. Conforme se verifica dos autos, as partes celebraram acordo, posteriormente homologado, com o objetivo de pôr fim à controvérsia, estabelecendo obrigações específicas a serem cumpridas pela parte requerida, nos termos do instrumento juntado no evento 76. Dentre as obrigações assumidas, constou expressamente que a parte requerida deveria proceder à quitação do financiamento do veículo Honda CG 150 Start Flex, placas FNL5H82, mediante pagamento do boleto fornecido pelos requerentes, bem como efetuar o pagamento do saldo residual previsto na cláusula 2, item “c”, observadas as condições estabelecidas no próprio ajuste. A parte requerida comprovou, inicialmente, o pagamento de R$ 4.434,66 à instituição financeira AYMORE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. Contudo, a parte requerente informou que referido pagamento foi posteriormente estornado, não tendo produzido a quitação integral e definitiva do financiamento. Assim, diante da notícia de estorno e da ausência, até o momento, de comprovação de que a obrigação foi efetivamente satisfeita, mostra-se necessária a regularização do cumprimento do acordo. Ressalte-se que o acordo homologado constitui título executivo judicial e deve ser cumprido nos exatos termos em que pactuado, sendo certo que as partes estabeleceram, expressamente, consequências para o inadimplemento, inclusive a incidência de multa de 10% e a possibilidade de imediata execução. Considerando, ainda, que o prazo estabelecido no acordo para cumprimento das obrigações já transcorreu sem a comprovação de sua satisfação integral, mostra-se aplicável a penalidade convencionada, correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do acordo, qual seja, R$ 10.109,00, resultando em R$ 1.010,90 (mil e dez reais e noventa centavos). Diante disso, INTIME-SE a parte requerida SUHAI SEGURADORA S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do estorno do pagamento anteriormente realizado à instituição financeira e comprove o novo pagamento integral e efetivo do financiamento bancário, nos termos da cláusula 2, alínea “b” do acordo homologado no evento 76, mediante documento apto a demonstrar a efetiva quitação do financiamento. No mesmo prazo, deverá a requerida comprovar o depósito judicial do saldo residual previsto na cláusula 2, item “c”, do acordo, observando-se o abatimento de eventual diferença decorrente de correção ou juros incidentes sobre o financiamento, na forma da cláusula 2, alínea “b”. Ao valor do saldo residual a ser depositado deverá ser acrescida a multa de 10% sobre o valor total do acordo de R$ 10.109,00, correspondente a R$ 1.010,90, em razão do descumprimento das obrigações no prazo estabelecido no ajuste. O cumprimento deverá ser integral, não bastando a comprovação de pagamento posteriormente estornado ou de pagamento parcial que não resulte na efetiva quitação do financiamento. Fica a parte requerida advertida de que, não comprovado o cumprimento integral das obrigações no prazo assinalado, poderão as determinações ser convertidas em indenização por perdas e danos, com o imediato prosseguimento da execução pelo valor correspondente, sem prejuízo das demais consequências decorrentes do inadimplemento do acordo. Int. São Paulo, 03/09/2026

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