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4002138-16.2026.8.26.0597

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4002138-16.2026.8.26.0597/SP APELANTE: ANALICE SOARES DE SOUZA E SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A): HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) ADVOGADO(A): RENAN MARQUES LEÃO (OAB SP513644) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) Magistrado: MARCO ANTONIO BARBOSA DE FREITAS Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9862 - APELAÇÃO DA AUTORA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – Acesso gratuito à Justiça, postulado nas razões recursais, indeferido – Intimação da apelante para recolhimento do preparo recursal (art. 99, § 7.º, parte final, CPC) – Apelante deixou transcorrer in albis o prazo fixado pelo relator, abstendo-se de recolher as custas recursais - Requisito extrínseco de admissibilidade não preenchido - DECRETO DE DESERÇÃO, à luz do art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil - REJEIÇÃO LIMINAR, conforme autoriza o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a respeitável sentença proferida pelo MMº. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. O acesso gratuito à Justiça, pleiteado pela apelante no ato da interposição do recurso (Evento 17, APELAÇÃO1), foi indeferido (Evento 13, DESPADEC1), deixando a parte de promover o recolhimento do preparo no prazo assinalado por este relator, conforme certificado nos autos (Evento 18). Diante desse cenário, não se pode olvidar que o recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos em geral, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de interposição do recurso (art. 1.007, caput, CPC) ou, na hipótese de indeferimento da gratuidade – caso dos autos – regularizá-lo no prazo fixado pelo relator (art. 99, § 7.º, CPC) após intimado na pessoa de seu advogado (art. 1.007, § 2.º, CPC), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo, situação esta que não se acha presente. Sendo assim, não regularizado o preparo recursal de maneira tempestiva vício formal insanável a afastar a aplicação do artigo 932, § único, do Código de Processo Civil impõe-se reconhecer a deserção, sanção processual aplicada à parte que negligencia o recolhimento das custas recursais, seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo, e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. Nessa direção, precedente deste E. Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA – Compra e venda de bem móvel – Ilegitimidade do banco Itaú e improcedência em relação à loja corré – Insurgência da autora – Indeferimento da gratuidade processual – Apelante intimada a recolher as custas de preparo em 5 dias, sob pena de deserção – Inércia – Deserção configurada – Recurso não conhecido." (TJSP; Apelação Cível 1007612-81.2024.8.26.0405; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026 - grifei) Destarte, em face da manifesta inadmissibilidade no manejo do presente recurso, este relator dá cabo do que preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO em virtude da deserção. Com efeito, arcará a parte recorrente com todas as custas e despesas processuais havidas no curso deste feito, incluindo-se aí os honorários do patrono da parte adversa (Evento 27, CONTRAZ1), que ora ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, do Código de Processo Civil. P. I. C.

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