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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Campo Limpo Paulista · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4002137-22.2026.8.26.0115/SP AUTOR: ANA DE BARROS SOUZA ADVOGADO(A): ROSEMBERG JOSÉ FRANCISCONI (OAB SP142750) AUTOR: ANANIAS EMIDIO DE SOUZA ADVOGADO(A): ROSEMBERG JOSÉ FRANCISCONI (OAB SP142750) DESPACHO/DECISÃO Vistos, A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (art. 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, § 2º, do CPC faculta ao juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Na lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: Nos termos do § 2º do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitadas à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da gratuidade judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (Manual de direito processual civil - Volume único - 9ª edição - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 303). Tenho que aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos e/ou detiver(em) patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em princípio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s), nos termos da lei. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Aliás, o fato de os(a) requerente(s) ter(em) constituído advogado particular, sem se valer(em) do convênio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s). Ademais, sendo a parte autora casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo. Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero expectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção. Portanto, deverá a parte comprovar a renda mensal de seu cônjuge, assim como, se o caso, a existência de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b) juntada de relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e os respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses de todas as contas. c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou a informação que não há dados de referida declaração junto à Receita Federal. Fica facultado, alternativamente, o recolhimento das custas e despesas processuais pertinentes. Para tanto, primeiramente deverá peticionar nos autos informando a desistência do requerimento pela concessão da gratuidade processual, a fim de que o Cartório possa regularizar as anotações no cadastro processual e, consequentemente, seja possível a emissão da guia pela própria parte. Esclareço que nos processos que tramitam pelo sistema EPROC o recolhimento das taxas judiciárias e demais despesas deverá ser realizado exclusivamente por meio da ferramenta própria para a geração de guias, dentro do próprio sistema, disponibilizada a partir do botão "custas", disponível na seção "ações" da capa do processo, sendo vedadas as modalidades de recolhimento utilizadas no sistema SAJ. As orientações para o correto pagamento dentro do sistema EPROC encontram-se disponíveis por meio dos links: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf (Custas Iniciais - Eproc para Advogado) https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=638905255423157494 (Infoeproc nº 57) Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento, nos termos desta decisão, tornem os autos conclusos. Int.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Campo Limpo Paulista · Outros
Processo 4002137-22.2026.8.26.0115 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Campo Limpo Paulista na data de 03/09/2026.
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