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4002136-82.2026.8.26.0197

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Francisco Morato · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002136-82.2026.8.26.0197/SP AUTOR: PRISCILA BARBOSA ANDRADE ADVOGADO(A): ANDRÉ FELIPE DE PAULA ANDRADE (OAB SP398380) RÉU: GAMA SAUDE LTDA ADVOGADO(A): EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399) RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) ADVOGADO(A): PEDRO BERG CAIAFFA DE MACEDO SOARES (OAB RJ237356) ADVOGADO(A): FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE (OAB RJ100614) RÉU: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB SP075081) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de nova manifestação da corré TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. (Evento 70), insurgindo-se contra a manutenção do bloqueio de R$ 17.500,00 em suas contas e pleiteando a liberação da quantia ou o redirecionamento da constrição exclusivamente à operadora AMPLA. Indefiro o pedido. A matéria articulada já foi exaustivamente enfrentada e decidida nos Eventos 28 e 58, restando acobertada pela preclusão pro judicato (art. 505 do CPC), além de a tutela de urgência ter sido mantida em sede recursal (Evento 53). Conforme já assentado, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária perante a consumidora (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Em razão da solidariedade passiva, o valor necessário à efetivação da tutela jurisdicional pode ser exigido e constrito integralmente de qualquer dos devedores solidários (art. 275 do Código Civil e art. 536, § 1º, do CPC), mormente diante da ausência de saldo positivo nas contas das demais corrés no sistema SISBAJUD. Eventuais divisões internas de responsabilidades e eventual direito de regresso entre os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 283 do CC) deverão ser dirimidos em via autônoma, sendo inoponíveis à consumidora, cuja urgência obstétrica restou qualificada nos autos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo fixado no Evento 58 para manifestação da parte autora quanto à prestação de contas/comprovação das despesas para fins de destinação do montante depositado, tornando conclusos na sequência para exame da adequação do pedido de destinação que eventualmente vier a ser apresentado. Intimem-se.

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