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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bebedouro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002135-84.2026.8.26.0072/SP RÉU: 21.298.719 NAIARA LOPES LUIZ ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP486344) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 64: Considerando-se a baixa da pessoa jurídica, reconsidero a decisão do evento 54 e defiro o benefício da Justiça Gratuita, anotando-se. Recebo o recurso inominado, nos seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bebedouro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002135-84.2026.8.26.0072/SP RÉU: 21.298.719 NAIARA LOPES LUIZ ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP486344) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requerida, cadastrada como pessoa jurídica (empresa individual inscrita no CNPJ), requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com documentos relativos à sua pessoa física, tais como declaração de imposto de renda e extratos bancários pessoais. Ocorre que, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas exige comprovação da efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ainda que se trate de empresário individual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da separação patrimonial, mas não dispensa a apresentação de elementos concretos que demonstrem a insuficiência financeira da própria atividade empresarial. A propósito, conforme a tese fixada no Tema 1.424 do Superior Tribunal de Justiça, "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". No caso em apreço, os documentos juntados não se mostram aptos a evidenciar a hipossuficiência da pessoa jurídica, limitando-se a dados da pessoa física do empresário, sem qualquer demonstração da real situação econômico-financeira da empresa. Assim, ausente prova idônea da incapacidade da pessoa jurídica de suportar as despesas processuais, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita. No prazo de 48 horas, comprove-se o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso inominado. Int. Bebedouro/SP, 04/09/2026
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