Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4002132-35.2026.8.26.0071/SP APELANTE: WILSON ROGERIO MARTELLO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR VICENTIN (OAB SP136582) APELADO: BANCO J. SAFRA S.A (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) Magistrado: DANIEL BLIKSTEIN Gab. 03 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação (Evento 54) interposto por WILSON ROGERIO MARTELLO em face da r. sentença de Evento 40, a qual julgou improcedentes os Embargos à Execução por ele opostos. Irresignado, recorre o executado alegando, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, por ter a sentença deixado de enfrentar argumentos essenciais, especialmente no tocante aos efeitos jurídicos da desvalorização do veículo dado em garantia, da repercussão econômica do sinistro sobre o saldo executado, da necessidade de adequação do débito à realidade patrimonial do bem e à vedação do enriquecimento sem causa do banco. Sustenta tratar-se de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, requerendo, portanto, a nulidade da sentença. No mérito, aduz o excesso de execução e a necessidade de readequação do débito em face de seguro prestamista vinculado à operação financeira, o que enseja eventual compensação por abatimentos correspondentes e interfere diretamente na higidez do débito executado. Ademais, argumenta que a perda substancial de valor do bem dado em garantia rompe o equilíbrio contratual, afronta a boa-fé objetiva, viola a função social do contrato e resulta em enriquecimento sem causa, reiterando que a pretensão executória deve refletir a realidade econômica existente, ao invés de insistir na cobrança integral do débito. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Ao final, pede o provimento do apelo para reformar a r. sentença e reconhecer o excesso de execução, com a devida revisão do débito executado. É a síntese do necessário. Pois bem. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC. Para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, exige-se que o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação ( art. 1.012, §4º, do CPC). No caso sub judice, não se verifica a probabilidade de provimento do apelo, tampouco a relevância da fundamentação. Isso porque a ocorrência de sinistro do bem automóvel dado em garantia fiduciária não possui o condão de alterar o valor da dívida principal. Em sede de cognição sumária, nota-se que a ação de execução encontra respaldo na Cédula de Crédito Bancário n.º 146047319, a qual não se confunde com a garantia acessória, destinada exclusivamente a assegurar a satisfação do crédito na hipótese de inadimplemento. Nessa perspectiva, ainda que o automóvel dado em garantia venha a sofrer sinistro, com consequente perda de valor econômico, tal evento não repercute sobre o valor principal do contrato celebrado entre as partes, subsistindo a obrigação do devedor de satisfazer o débito inadimplido. No mais, repiso nesta análise primária o entendimento lançado pelo magistrado a quo, até ulterior análise e julgamento deste recurso, não vislumbrando no momento quaisquer elementos aptos a ensejarem a concessão do efeito suspensivo requerido. Diante do exposto, INDEFIRO a concessão do EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.