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4002132-35.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4002132-35.2026.8.26.0071/SP APELANTE: WILSON ROGERIO MARTELLO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR VICENTIN (OAB SP136582) APELADO: BANCO J. SAFRA S.A (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) Magistrado: DANIEL BLIKSTEIN Gab. 03 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação (Evento 54) interposto por WILSON ROGERIO MARTELLO em face da r. sentença de Evento 40, a qual julgou improcedentes os Embargos à Execução por ele opostos. Irresignado, recorre o executado alegando, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, por ter a sentença deixado de enfrentar argumentos essenciais, especialmente no tocante aos efeitos jurídicos da desvalorização do veículo dado em garantia, da repercussão econômica do sinistro sobre o saldo executado, da necessidade de adequação do débito à realidade patrimonial do bem e à vedação do enriquecimento sem causa do banco. Sustenta tratar-se de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, requerendo, portanto, a nulidade da sentença. No mérito, aduz o excesso de execução e a necessidade de readequação do débito em face de seguro prestamista vinculado à operação financeira, o que enseja eventual compensação por abatimentos correspondentes e interfere diretamente na higidez do débito executado. Ademais, argumenta que a perda substancial de valor do bem dado em garantia rompe o equilíbrio contratual, afronta a boa-fé objetiva, viola a função social do contrato e resulta em enriquecimento sem causa, reiterando que a pretensão executória deve refletir a realidade econômica existente, ao invés de insistir na cobrança integral do débito. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Ao final, pede o provimento do apelo para reformar a r. sentença e reconhecer o excesso de execução, com a devida revisão do débito executado. É a síntese do necessário. Pois bem. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC. Para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, exige-se que o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação ( art. 1.012, §4º, do CPC). No caso sub judice, não se verifica a probabilidade de provimento do apelo, tampouco a relevância da fundamentação. Isso porque a ocorrência de sinistro do bem automóvel dado em garantia fiduciária não possui o condão de alterar o valor da dívida principal. Em sede de cognição sumária, nota-se que a ação de execução encontra respaldo na Cédula de Crédito Bancário n.º 146047319, a qual não se confunde com a garantia acessória, destinada exclusivamente a assegurar a satisfação do crédito na hipótese de inadimplemento. Nessa perspectiva, ainda que o automóvel dado em garantia venha a sofrer sinistro, com consequente perda de valor econômico, tal evento não repercute sobre o valor principal do contrato celebrado entre as partes, subsistindo a obrigação do devedor de satisfazer o débito inadimplido. No mais, repiso nesta análise primária o entendimento lançado pelo magistrado a quo, até ulterior análise e julgamento deste recurso, não vislumbrando no momento quaisquer elementos aptos a ensejarem a concessão do efeito suspensivo requerido. Diante do exposto, INDEFIRO a concessão do EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Int.

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