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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Mogi Guaçu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002131-50.2026.8.26.0362/SP AUTOR: JAFIA CAROLINA FERRAZ VIEIRA ADVOGADO(A): BRUNO CONTESSOTO SIMOES (OAB SP404007) RÉU: ERIC CAGNACCI MOLINARI & CIA. LTDA. ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS CORREA RAMOS (OAB SP336414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, proposta por J. C. F. V. em face de E. C. M. & C. L., nos autos qualificados. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, pois os fatos e pedidos foram suficientemente expostos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de decadência confunde-se com o mérito, uma vez que depende da definição do momento em que o vício se tornou evidente e da data em que a autora comunicou o fato à requerida. Sua análise, portanto, fica reservada para a sentença. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a existência de inscrição empresarial ativa, por si só, não demonstra capacidade financeira. Ausentes, neste momento, elementos suficientes para afastar a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, mantenho o benefício concedido. Entendo estarem presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, não se vislumbrando irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão. Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados, sob pena de preclusão. Intime-se. 08/09/2026
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