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TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4002131-35.2026.8.26.0270/SP AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOVOS HORIZONTES - SICREDI NOVOS HORIZONTES PR/SP/RJ ADVOGADO(A): SILMARA DE LIMA (OAB SP277356) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o acordo do evento 20, posterior à sentença e referente ao seu cumprimento, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Nada a prover acerca da dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes, pois o art. 90, §3° do CPC é expresso no sentido que as partes ficam dispensadas apenas se a transação ocorrer antes da sentença. Eventual inadimplemento da parte deve ser objeto de instauração do competente cumprimento de sentença em autos próprios, conforme orientações do Infoeproc nº 17 - Cumprimento de Sentença. Execute a serventia a função de cálculo de custas finais e lance-se o evento de trânsito em julgado. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe. Int.
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