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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002130-15.2025.8.26.0099/SP EXEQUENTE: ALUMAX EXTRUSAO DE METAIS LTDA ADVOGADO(A): TADEU APARECIDO RAGOT (OAB SP118773) EXECUTADO: TROPICAL ESTUFAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB SP253205) ADVOGADO(A): GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER (OAB SP307100) ADVOGADO(A): NELSON DAS CHAGAS JUNIOR (OAB SP400755) EXECUTADO: NELSON CARLOS NARDY ADVOGADO(A): NELSON DAS CHAGAS JUNIOR (OAB SP400755) ADVOGADO(A): GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER (OAB SP307100) EXECUTADO: TATIANA NASCIMENTO NARDY ADVOGADO(A): NELSON DAS CHAGAS JUNIOR (OAB SP400755) ADVOGADO(A): GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER (OAB SP307100) EXECUTADO: THAIS NASCIMENTO NARDY ADVOGADO(A): NELSON DAS CHAGAS JUNIOR (OAB SP400755) ADVOGADO(A): GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER (OAB SP307100) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 117: Em breve retrospecto dos últimos atos e termos processuais, a executada TROPICAL ESTUFAS AGRÍCOLAS LTDA informou que foi deferido o processamento de pedido de recuperação judicial, nos autos nº 4000554-61.2026.8.26.0354, que tramitam perante a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 4ª e 10ª RAJ, motivo pelo qual requer a suspensão da execução em virtude do stay period. Instada a se manifestar acerca da petição retro, a parte exequente, em evento 117, não se opôs a suspensão da execução em relação a empresa executada, prosseguindo-se em relação aos executados pessoa física. Em primeiro lugar, considerando a informação de que a empresa executada teve deferido o processamento de recuperação judicial perante à Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 4ª e 10ª RAJ, nos autos nº 4000554-61.2026.8.26.0354, com a determinação da suspensão durante o prazo do stay period, anote-se a suspensão da presente execução em relação à empresa executada, pelo prazo do stay period previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, ou até ulterior deliberação do Juízo da recuperação judicial. De toda sorte, de a execução prosseguir em relação aos executados pessoa física (avalistas da empresa executada), conforme súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis: "Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Por este aspecto, manifeste-se a parte exequente quanto ao regular adimplemento do acordo entabulado, esclarecendo o valor do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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