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4002129-27.2026.8.26.0218

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Guararapes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002129-27.2026.8.26.0218/SP AUTOR: CELIA OLIVEIRA TORRES DUARTE ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BERNARDE FILHO (OAB SP387506) ADVOGADO(A): RODOLFO ALEXANDRE SANTANA PASSARINI (OAB SP372418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora, CELIA OLIVEIRA TORRES DUARTE, os benefícios da gratuidade da justiça. A pessoa natural que afirma insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), e a declaração de hipossuficiência apresentada no Evento 1, doc. 4, não é infirmada por nenhum elemento destes autos. Anote-se. A tutela de urgência de natureza cautelar postulada — indisponibilidade de valores em nome das rés, até o limite do valor da causa, por meio do sistema SISBAJUD — não comporta deferimento. O art. 300 do CPC condiciona a tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cuidando-se de providência cautelar destinada a assegurar futura execução, a demonstração do risco de frustração do resultado prático do processo há de ser concreta. O perigo de dano vem afirmado de modo genérico: o encerramento das atividades da clínica e o risco de dissipação de eventuais bens remanescentes. Os documentos que instruem a inicial comprovam a dissolução da sociedade — o distrato social arquivado na JUCESP (Evento 1, doc. 17) e a certidão de baixa da inscrição no CNPJ (Evento 1, doc. 23) —, mas nada revelam quanto a atos de esvaziamento patrimonial, alienação de bens, transferência de ativos ou ocultação de valores. O encerramento formalizado e registrado da empresa, por si só, não equivale a dilapidação: é fato anterior ao ajuizamento, de publicidade registral, e não traduz o risco atual e concreto que autoriza a constrição. A pretensão esbarra, ademais, na própria natureza da medida. O bloqueio de ativos financeiros antes mesmo da citação, em ação de conhecimento ainda sem título e sem contraditório, é providência de gravidade acentuada e de reversão apenas parcial, pois retira do titular a disponibilidade de numerário sem que se conheçam a existência e a extensão do crédito. Providência dessa ordem reclama indício concreto de frustração da futura execução, e não a mera possibilidade abstrata de insolvência. Quanto à corré MADALENA DA CUNHA SANT ANNA, a constrição pressuporia desconsideração da personalidade jurídica já reconhecida, matéria que, pelas razões do item seguinte, somente se resolverá após o contraditório. INDEFIRO, pois, a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação diante de fato novo ou após a manifestação das rés. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado na própria petição inicial e a sócia já integra o polo passivo, de modo que fica dispensada a instauração do incidente (art. 134, § 2º, do CPC). O mérito da pretensão, inclusive quanto à incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, será apreciado por ocasião da sentença, após o contraditório, integrando o objeto da citação. Diante das especificidades da causa e visando adequar o rito às necessidades do conflito (art. 139, VI, do CPC), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Intime-se a parte autora a proceder, nos termos do Provimento Conjunto nº 374/2026, ao registro dos itens de recolhimento os quais requer a execução do serviço, no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deverá a parte autora abrir a tela de custas, incluir o(s) item(ns) de recolhimento e selecionar o item de recolhimento correspondente indicando a quantidade de itens, observando as demais orientações contidas no anexo II do Provimento Conjunto acima mencionado. Salienta-se que, mesmo sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, subsiste a obrigação de realizar o cadastro e o registro de todos os itens de recolhimento referentes à Taxa Judiciária de ingresso e à despesa de citação/intimação no sistema, nos termos do Provimento Conjunto nº 374/2026. Acesso ao Módulo de Custas: No painel do advogado, na tela de consulta do processo, clique no botão “Custas”. Vinculação da Parte: Selecione a parte autora a quem ficarão vinculados os respectivos itens de recolhimento. Definição da Citação/Intimação: Selecione o endereço do réu e a respectiva modalidade de comunicação processual para a vinculação automática das despesas (Carta registrada com AR digital, Oficial de Justiça ou Domicílio Eletrônico). Inclusão e Gravação dos Itens: Registre os itens de recolhimento referentes à Taxa Judiciária de ingresso e à forma de citação/intimação pretendida. Ao final, clique em "Continuar" apenas para salvar e gravar os itens no banco de dados do processo. NÃO GERAR O BOLETO: Após salvar os itens, não clique em "Gerar Boleto" ou "Gerar Guia". Os itens devem permanecer apenas cadastrados ("congelados") no sistema, sem a emissão do documento de cobrança. Cumprido o item anterior, expeça-se o necessário para a citação das rés para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC). Em processo eletrônico, fica vedada a faculdade do art. 340 do CPC. A citação da corré CLINICA ODONTOCOMPANY GUARARAPES LTDA far-se-á na pessoa de sua sócia administradora, a quem o distrato social atribuiu a guarda dos livros e documentos da sociedade dissolvida (Evento 1, doc. 17). Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Guararapes · Outros

    Processo 4002129-27.2026.8.26.0218 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Guararapes na data de 28/08/2026.

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