2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002127-96.2026.8.26.0108/SP AUTOR: ABGAIR DE LURDES DINIZ PIRES ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB SP328911) ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No prazo de 15 dias, e nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, concedo à parte autora oportunidade de trazer aos autos maiores elementos que justificam o pedido de gratuidade. Especialmente, com vinda da cópia da carteira de trabalho digital na íntegra no formato PDF, conforme art. 29 §§ 6º e 7º c/c art. 135 § 2º do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT), com redação dada pela Lei nº 13.874/2019 (lei da liberdade econômica), caso ainda não tenha juntado aos autos. Saliente-se que a habilitação da CPTS digital poderá ser feita, de maneira gratuita, por meio de acesso ao sítio eletrônico https://servicos.mte.gov.br/spme-v2/#/login, mediante sua conta cadastrada no gov.br. Se não possuir referida conta, siga as orientações do site, ressaltando que a sua criação é gratuita. A habilitação da carteira digital também poderá ser feita pelo aplicativo "Carteira de Trabalho Digital", disponível em sistema operacional iOS ou Andoid. A parte deverá, igualmente, informar especificamente a profissão que exerce, conforme exige o art. 319, II do CPC. Na hipótese de ser titular de pessoa jurídica, deverá informar os rendimentos e movimentação financeira da referida empresa. Deve o(a) advogado(a), ao emendar a petição inicial, cadastrá-la como "Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais. Intime-se.