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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002126-73.2025.8.26.0132/SPAUTOR: ROSELI RIBEIRO ADVOGADO(A): LISIANE DA COSTA FOGAÇA (OAB RS119268) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s). Conforme índices e valores fixados acima, despesas processuais e honorários pela(s) parte(s) autora(s), ressalvando que a gratuidade outrora concedida não tem mais aplicação em razão da previsão da parte final do Art.81 do CPC. Frise-se, conforme exposto acima, que: (a) a(s) parte(s) vencida(s) [autora] deverá(ão) realizar o pagamento da sucumbência assim que o feito transitar em julgado (ou antes ? evitando a incidência de juros/correção, conforme o caso), observando-se o procedimento acima, ficando reiterada a advertência que, se não pagar a dívida voluntariamente, será responsabilizada, no mínimo, pelas custas do cumprimento; (b) caso a(s) parte(s) vencida(s) não cumpra o item anterior (?a?), a(s) parte(s) vencedora(s) [requerida e seu Advogado] deverá(ão), no momento oportuno (após o trânsito em julgado), observar o procedimento correto para o início do cumprimento de sentença, conforme exposto acima; (c) a parte autora deverá, no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação desta sentença no DJEN, independentemente de nova intimação, comprovar nos autos o recolhimento das custas/despesas das duas ações, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ), nos termos do Provimento Conjunto 374/2026 da Presidência e da Corregedoria Geral do TJSP (DEJESP de 16/06/2026, pp.05/19); (d) a(s) parte(s) credora [requerida e seu Advogado] deverá(ão), no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação desta sentença no DJEN, apresentar nos autos o ?formulário para solicitação do MLE? [vide orientações de preenchimento no Comunicado CG 12/2024 ? DJE de 16/01/2024, p.155; modelo disponível em: - A apresentação imediata do formulário agilizará o pagamento, lembrando que nem todos os dados do formulário são obrigatórios, sendo suficiente a indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados como ?valor? e ?tipo de levantamento? dependem de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário)]; (e) em relação à sessão/audiência do evento 62, TERMOAUD1, a parte requerente (que é a sucumbente) deverá comprovar o recolhimento dos honorários do conciliador, nos termos do item 2.6 da decisão do evento 35, DESPADEC1. Assim, fica concedido o prazo máximo de 15 dias para a comprovação, sob as penas da lei. Além disso, no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação desta sentença no DJEN, a(s) parte(s) autora e o(a/s) Advogado(a/s) que consta(m) na procuração do evento 1, PROC2 [responsabilidade solidária entre a autora e a DRA. LISIANE DA COSTA FOGAÇA OAB/RS 119.268 OAB/SP 541.829] deverá(ão) comprovar o recolhimento da multa [Valor R$16.000,00 ? Multas Processuais ? nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01 ? pagamento por meio de boleto a ser gerado diretamente no sistema EPROC mediante o registro de um item de recolhimento denominado "multas processuais", no menu ?Custas?, disponível na tela de consulta do processo - após a inserção do item de recolhimento "multas processuais", o(a) interessado(a) deve selecionar a opção "gerar guia" na tela de custas. Ao gerar a guia, o sistema disponibiliza nos eventos do processo o ?link? para pagamento da ?subguia?, por meio do qual será gerado o boleto a ser pago pela parte interessada na rede bancária autorizada]. Caso não seja realizado o pagamento no prazo, haverá incidência de juros e correção, conforme exposto acima. Persistindo a inadimplência, após o trânsito em julgado a Secretaria Judicial deverá proceder à comunicação eletrônica para emissão da certidão de dívida ativa [conforme Comunicado Conjunto 486/2024 (DJE de 18/07/2024, p.02/05) ? sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, observando-se o modelo de certidão mencionado no Comunicado Conjunto 589/2021 (DJE de 03/03/2021, p.04)]. Não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na imposição de multa, nos termos do §4º, do Art.98, do Código de Processo Civil (?Art.98, § 4°, do CPC - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas?). O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) antes de efetivar o arquivamento dos autos, caso as custas/despesas não tenham sido pagas voluntariamente, observe-se o procedimento do Art.1.098 das NSCGJ para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do Provimento Conjunto 374/2026 da Presidência e da Corregedoria Geral do TJSP (DEJESP de 16/06/2026, pp.05/19); (b) antes de efetivar o arquivamento dos autos, expedir o necessário para a cobrança da multa por litigância de má-fé [responsabilidade solidária/exclusiva do(a) entre a parte autora e o(a/s) Advogado(a/s) que consta(m) na procuração do evento 1, PROC2], caso não tenha sido paga no prazo concedido [conforme Comunicado Conjunto 486/2024 (DJE de 18/07/2024, p.02/05 ? sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, observando-se o modelo de certidão mencionado no Comunicado Conjunto 589/2021 (DJE de 03/03/2021, p.04)]; e (c) P.I.C. Após as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Provimento Conjunto 374/2026 da Presidência e da Corregedoria Geral do TJSP - DEJESP de 16/06/2026, pp.05/19), arquivem-se os autos.
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