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4002125-34.2026.8.26.0268

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002125-34.2026.8.26.0268/SP AUTOR: ENIO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BERTUCE DA SILVA DOMINGUES (OAB SP437812) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o julgador deve indeferir o benefício quando há elementos nos autos que desmintam a afirmação. No caso, não estão presentes elementos que autorizam o deferimento de pronto da gratuidade. Note-se que o autor assumiu expressamente obrigações contratuais vultosas, consubstanciadas na celebração contemporânea de dois instrumentos particulares de compromisso de compra e venda de lotes imobiliários distintos: o lote 09 da Quadra F, pelo montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), com previsão de entrada de R$ 5.500,00 e 144 parcelas mensais de R$ 864,00; e o lote 19 da Quadra E, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), com entrada estipulada em R$ 8.000,00 e 162 prestações mensais de R$ 1.000,00, totalizando negócios no montante expressivo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com assunção de compromissos mensais vultosos que superam expressivamente os padrões de quem se declara economicamente hipossuficiente. Ademais, consta dos comprovantes de pagamento encartados aos autos o adimplemento concomitante e contínuo de parcelas e repasses pecuniários de valor expressivo em favor da pessoa neles indicadas, conduta financeira que evidencia disponibilidade patrimonial e capacidade contributiva incompatíveis, prima facie, com o estado de hipossuficiência invocado para a isenção de custas e taxas judiciárias. Assim, existindo elementos fáticos e probatórios concretos que infirmam a presunção legal de pobreza, faz-se imperiosa a prévia e cabal demonstração documental da impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem desfalque ao sustento próprio ou de sua família, consoante preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição, tragam em relação a requerente no prazo de 15 dias os documentos que permitam concluir pela indispensabilidade da gratuidade, notadamente: a) carteira de trabalho com todos os registros; b) extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses; c) comprovantes de rendimentos mensais atualizados (holerites, contracheques, declarações de faturamento ou pró-labore), tendo em vista a qualificação profissional de mestre de obras/empreiteiro autônomo constante dos autos; d) cópia da fatura mais recente de eventuais cartões de crédito de sua titularidade. Alternativamente, no mesmo prazo assinalado, promova o recolhimento integral das custas iniciais, despesas de citação e taxa de mandato, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Vale lembrar que, para desestimular pedidos infundados, a presunção relativa de pobreza, inscrita no artigo 100, parágrafo único do Código de Processo Civil, comina multa correspondente ao décuplo do valor das custas judiciais, no caso de se demonstrar não ser o beneficiário da justiça gratuita pobre na acepção jurídica do termo. Intime-se.

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