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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002124-71.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA ROUPAS ADVOGADO(A): JACKELINE SANTOS CORDEIRO DA SILVA (OAB SP512443) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Após o recolhimento das diligências ao Oficial de Justiça, pelo sistema Eproc, CITE-SE, por mandado, o executado JOAO CANDIDO NETO, CPF: 24176191805, no endereço localizado na Rua Cachoeira do Airi, 38 - Conjunto Habitacional Adventista, CEP: 05868-010, São Paulo-SP, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, a parte executada poderá: a) opor embargos à execução, nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil; b) reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitida a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). Todavia, deverá proceder aos depósitos, mesmo enquanto não apreciado o pedido, implicando o não pagamento de quaisquer das prestações, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao executado que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º, do artigo 916, do CPC). 3. Deverá o sr. Oficial de Justiça, atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capitulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao sr. Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados. 4. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Int e Dil.
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