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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Apelação Nº 4002123-83.2026.8.26.0003/SP RELATOR: Juiz CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX APELANTE: LINA GARCIA FRASSI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA LÚCIA BRENNY (OAB PR068080) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR CONSUMIDORA IDOSA, QUE AFIRMA TER SIDO VÍTIMA DO DENOMINADO “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”, DO QUAL DECORRERAM A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE TRÊS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, NO VALOR TOTAL DE R$ 76.530,00, E A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX QUE SOMARAM R$ 85.225,54. 2. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DEBITADOS, AFASTANDO, CONTUDO, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. O RÉU POSTULA A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, SUSTENTANDO CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA E INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A AUTORA BUSCA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.Discute-se: (i) a responsabilidade da instituição financeira pelas operações fraudulentas; (ii) a forma de restituição dos valores indevidamente debitados; e (iii) a configuração de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.As contratações e transferências foram realizadas sequencialmente, em valores elevados e em curto intervalo de tempo, destoando do perfil habitual de movimentação da correntista. A ausência de mecanismos eficazes para identificação e bloqueio das operações atípicas caracteriza falha na prestação do serviço. 6.As fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias constituem fortuito interno e integram o risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, que responde objetivamente pelos prejuízos causados, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Culpa exclusiva da consumidora não demonstrada. 7.A restituição deve ocorrer de forma simples, pois, embora configurada a falha do serviço, não ficou evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva capaz de justificar a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.Os danos morais estão configurados. A contratação de empréstimos de expressivo valor, a subtração de recursos mediante transferências fraudulentas, o comprometimento do limite de crédito e da disponibilidade financeira da autora, somados à sua condição de pessoa idosa hipervulnerável, ultrapassam o mero dissabor cotidiano. 9.Indenização fixada em R$ 10.000,00, quantia compatível com a gravidade dos fatos, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso da autora parcialmente provido, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. Recurso do réu desprovido. Sucumbência integral da instituição financeira, com majoração dos honorários advocatícios. TESE DE JULGAMENTO: (I) A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE POR EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTOS QUE, POR SUA ATIPICIDADE, DEVERIAM TER SIDO IDENTIFICADOS E BLOQUEADOS POR SEUS SISTEMAS DE SEGURANÇA; (II) A RESTITUIÇÃO EM DOBRO EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA; (III) A FRAUDE BANCÁRIA QUE PROVOCA EXPRESSIVO PREJUÍZO, COMPROMETIMENTO DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E RESTRIÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO DE CONSUMIDORA IDOSA CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR CONSUMIDORA IDOSA, QUE AFIRMA TER SIDO VÍTIMA DO DENOMINADO “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”, DO QUAL DECORRERAM A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE TRÊS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, NO VALOR TOTAL DE R$ 76.530,00, E A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX QUE SOMARAM R$ 85.225,54. 2. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DEBITADOS, AFASTANDO, CONTUDO, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. O RÉU POSTULA A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, SUSTENTANDO CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA E INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A AUTORA BUSCA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.Discute-se: (i) a responsabilidade da instituição financeira pelas operações fraudulentas; (ii) a forma de restituição dos valores indevidamente debitados; e (iii) a configuração de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.As contratações e transferências foram realizadas sequencialmente, em valores elevados e em curto intervalo de tempo, destoando do perfil habitual de movimentação da correntista. A ausência de mecanismos eficazes para identificação e bloqueio das operações atípicas caracteriza falha na prestação do serviço. 6.As fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias constituem fortuito interno e integram o risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, que responde objetivamente pelos prejuízos causados, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Culpa exclusiva da consumidora não demonstrada. 7.A restituição deve ocorrer de forma simples, pois, embora configurada a falha do serviço, não ficou evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva capaz de justificar a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.Os danos morais estão configurados. A contratação de empréstimos de expressivo valor, a subtração de recursos mediante transferências fraudulentas, o comprometimento do limite de crédito e da disponibilidade financeira da autora, somados à sua condição de pessoa idosa hipervulnerável, ultrapassam o mero dissabor cotidiano. 9.Indenização fixada em R$ 10.000,00, quantia compatível com a gravidade dos fatos, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso da autora parcialmente provido, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. Recurso do réu desprovido. Sucumbência integral da instituição financeira, com majoração dos honorários advocatícios. TESE DE JULGAMENTO: (I) A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE POR EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTOS QUE, POR SUA ATIPICIDADE, DEVERIAM TER SIDO IDENTIFICADOS E BLOQUEADOS POR SEUS SISTEMAS DE SEGURANÇA; (II) A RESTITUIÇÃO EM DOBRO EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA; (III) A FRAUDE BANCÁRIA QUE PROVOCA EXPRESSIVO PREJUÍZO, COMPROMETIMENTO DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E RESTRIÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO DE CONSUMIDORA IDOSA CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 31 de agosto de 2026.
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