2026-09-16 · TJSP
Embargos à Execução Nº 4002121-49.2025.8.26.0650/SP EMBARGANTE: PATRICIA DA SILVA ADVOGADO(A): CÍNTIA DUARTE DE MACÊDO ROSPI (OAB SP252780) EMBARGADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): JULIO CESAR GARCIA (OAB SP132679) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva a sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado por meio dela, sob pena de preclusão. Ressalto que o requerimento genérico de produção de todas as provas em direito admitidas ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, informe a parte, no mesmo prazo, se ela comparecerá na audiência a ser designada nesta Comarca ou se será necessária a expedição de carta precatória para inquirição. Na hipótese de requerimento de prova pericial, deverá a parte apresentar, no mesmo prazo, a modalidade da perícia requerida e os quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito, sob pena de preclusão. Por fim, em relação à prova documental serão observadas as regras contidas nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Intime-se.