2026-09-16 · TJSP
Embargos de Terceiro Cível Nº 4002120-31.2025.8.26.0079/SPEMBARGADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU SENTENÇA Por tais fundamentos, julgo improcedentes os embargos de terceiro opostos, dando por extinto o processo, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I, 2ª figura). Por força do sucumbimento, arcará a parte vencida, que se isenta do pagamento das custas e despesas do processo porque beneficiária da gratuidade, com honorários de advogado, fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado dos embargos, e que serão exigíveis nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito, arquivem-se, trasladando-se cópia desta aos autos da execução correlata. Arbitro honorários ao(s) patrono(s) dativo(s) da(s) parte(s), pelo convênio de assistência judiciária gratuita celebrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil Secção São Paulo, no valor máximo previsto na respectiva tabela, expedindo-se, oportunamente, a(s) competente(s) certidão(ões).