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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002119-09.2026.8.26.0565/SP AUTOR: VAGNER BARONI ADVOGADO(A): WELLINGTON DA COSTA PINHEIRO (OAB SP135255) RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN (OAB SP101835) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor sustenta ser beneficiário de plano de saúde operado pela ré e portador de Doença de Alzheimer em fase inicial, tendo recebido indicação médica para tratamento com o medicamento Lecanemabe (Leqembi), cuja cobertura foi negada administrativamente. Postula o fornecimento do medicamento, o reembolso das despesas já suportadas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para fornecimento do medicamento. A ré contestou, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos excepcionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265 para cobertura de tratamento não incorporado ao rol da ANS, apontando controvérsia quanto à eficácia e segurança do medicamento, à existência de alternativas terapêuticas e à elegibilidade clínica do autor para o tratamento. Requereu a obtenção de parecer técnico do NAT-Jus. Houve réplica, com pedido de julgamento antecipado. Não é caso, contudo, de julgamento no estado. A controvérsia ultrapassa a mera análise da negativa administrativa e envolve questões técnicas relacionadas ao preenchimento dos requisitos excepcionais para cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, matéria que demanda apoio técnico especializado para adequado julgamento, notadamente diante da divergência entre os relatórios médicos que instruem a inicial e o parecer médico apresentado pela operadora. O feito encontra-se em ordem, razão pela qual o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) o preenchimento dos requisitos excepcionais para cobertura do medicamento Lecanemabe (Leqembi), nos termos da ADI 7265 do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à comprovação de sua eficácia e segurança e à existência, ou não, de alternativa terapêutica adequada já incorporada ao rol da ANS; b) a elegibilidade clínica do autor para utilização do medicamento prescrito, notadamente à luz dos critérios médicos aplicáveis ao tratamento da Doença de Alzheimer em fase inicial. Diante da natureza técnica da controvérsia e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, determino a obtenção de parecer técnico do NAT-Jus/SP, como subsídio à formação do convencimento judicial. Oficie-se ao NAT-Jus/SP para que emita parecer acerca dos pontos controvertidos acima delimitados, instruindo-se o ofício com os documentos médicos e técnicos constantes dos autos. Mantida a tutela de urgência deferida no evento 7. Após a juntada do parecer técnico, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Após, voltem conclusos. Int.
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