Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4002118-79.2025.8.26.0073/SPEMBARGANTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB SP272237)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICERIPA - SICOOB CREDICERIPA
ADVOGADO(A): VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB SP288458)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA evento 53, DOC1 contra a r. sentença evento 48, DOC1 alegando que ela padece de omissão. O embargante sustenta a ausência de manifestação sobre o pedido de perícia contábil-financeira, considerada imprescindível para aferir divergências na taxa de juros aplicada, eventual capitalização abusiva e o encadeamento de operações bancárias. Aduz, ainda, que o decisum deixou de examinar os elementos concretos do alegado excesso de execução extraídos da Calculadora do Cidadão do Banco Central, bem como de enfrentar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o pedido de inversão do ônus da prova e a relativização do princípio do pacta sunt servanda à luz da função social do contrato. As questões suscitadas dizem respeito ao mérito de eventual recurso para reforma do julgado, não havendo omissão a ser reparada. As questões postas em juízo para análise foram apreciadas na sentença, em que pese o inconformismo do embargante, que, assim, deve se valer do recurso próprio. Posto isto, rejeito os presentes embargos declaratórios evento 53, DOC1 Constatou-se, posteriormente, a juntada de petição de renúncia ao mandato pelos patronos do executado, instruída com as respectivas notificações evento 56, DOC1 , evento 56, DOC2 e evento 56, DOC3. Todavia, a notificação realizada pelo patrono via mensagem eletrônica evento 56, DOC2 e evento 56, DOC3, não é apta a demonstrar a ciência inequívoca do autor em relação à renúncia do mandato. Inexiste nos autos endereço eletrônico pertencente ao autor. Ademais, pelo documento trazido, não é possível aferir se a mensagem foi lida pelo destinatário, mas por fernandapoleto81@gmail.com evento 56, DOC2 - fl.5. Dessa forma, uma vez que é incumbência do mandatário, nos termos do art. 112 do CPC, provar a cientificação quanto à renúncia do mandato para a constituição de novo patrono pelo mandante, determino o peticionário que realize a regularização da renúncia, com a observação de que, até a regularização, continuará a representá-lo.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4002118-79.2025.8.26.0073/SPEMBARGANTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB SP272237)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICERIPA - SICOOB CREDICERIPA
ADVOGADO(A): VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB SP288458)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA evento 53, DOC1 contra a r. sentença evento 48, DOC1 alegando que ela padece de omissão. O embargante sustenta a ausência de manifestação sobre o pedido de perícia contábil-financeira, considerada imprescindível para aferir divergências na taxa de juros aplicada, eventual capitalização abusiva e o encadeamento de operações bancárias. Aduz, ainda, que o decisum deixou de examinar os elementos concretos do alegado excesso de execução extraídos da Calculadora do Cidadão do Banco Central, bem como de enfrentar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o pedido de inversão do ônus da prova e a relativização do princípio do pacta sunt servanda à luz da função social do contrato. As questões suscitadas dizem respeito ao mérito de eventual recurso para reforma do julgado, não havendo omissão a ser reparada. As questões postas em juízo para análise foram apreciadas na sentença, em que pese o inconformismo do embargante, que, assim, deve se valer do recurso próprio. Posto isto, rejeito os presentes embargos declaratórios evento 53, DOC1 Constatou-se, posteriormente, a juntada de petição de renúncia ao mandato pelos patronos do executado, instruída com as respectivas notificações evento 56, DOC1 , evento 56, DOC2 e evento 56, DOC3. Todavia, a notificação realizada pelo patrono via mensagem eletrônica evento 56, DOC2 e evento 56, DOC3, não é apta a demonstrar a ciência inequívoca do autor em relação à renúncia do mandato. Inexiste nos autos endereço eletrônico pertencente ao autor. Ademais, pelo documento trazido, não é possível aferir se a mensagem foi lida pelo destinatário, mas por fernandapoleto81@gmail.com evento 56, DOC2 - fl.5. Dessa forma, uma vez que é incumbência do mandatário, nos termos do art. 112 do CPC, provar a cientificação quanto à renúncia do mandato para a constituição de novo patrono pelo mandante, determino o peticionário que realize a regularização da renúncia, com a observação de que, até a regularização, continuará a representá-lo.