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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4002118-75.2026.8.26.0451/SP APELANTE: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) APELADO: TECHNO SERVICOS E PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRIONI (OAB SP332762) Magistrado: SÉRGIO SEIJI SHIMURA Gab. 02 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 37889 AP n. 4002118-75.2026.8.26.0451 (Eproc) Comarca: Piracicaba/SP (7ª Vara Cível) Ré apelante: REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Autora apelada: TECHNO SERVIÇOS E PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA. Juiz(a): Dr.(a). Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL A SISTEMA DE PAGAMENTOS POR CARTÃO DE CRÉDITO. CHARGEBACK. CONTROVÉRSIA RELATIVA À RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO DE TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS REALIZADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. RÉ QUE INVOCA QUE A DOCUMENTAÇÃO NÃO COMPROVA A PARTICIPAÇÃO DO PORTADOR DO CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA AFETA À SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória e condenatória ajuizada por estabelecimento comercial (lojista) contra a REDECARD, para discutir o contrato de credenciamento para realização de transações eletrônicas mediante cartões de crédito e declarar a inexistência de débito decorrente de quatro procedimentos de chargeback e condenar o a ré à restituição dos valores retidos no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão preliminar, impeditiva da análise do mérito recursal, consiste em definir a competência material para processar e julgar o presente recurso, oriundo de ação fundada em contrato de credenciamento para realização de transações eletrônicas mediante cartões de crédito, na qual se discute a responsabilidade da credenciadora pelo cancelamento das operações, pela segurança do sistema de pagamentos e pela retenção dos respectivos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A competência recursal afere-se pelos termos do pedido inicial e pela natureza da relação jurídica de direito material subjacente narrada, nos termos do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. A circunstância de a ré atuar como instituição de pagamento ou credenciadora, e não propriamente como emissora ou administradora dos cartões de crédito, não afasta o enquadramento da controvérsia entre as ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, quando a causa de pedir se assenta na obrigação de capturar, transmitir, processar e liquidar transações eletrônicas, identificar irregularidades e impedir fraudes. 3. Caso em que após o preenchimento dos dados dos cartões de crédito diretamente no ambiente eletrônico disponibilizado pela ré, a transações foram aprovadas sob os códigos de autorização. Em razão da aprovação, a autora emitiu as respectivas notas fiscais e entregou as mercadorias ao transportador indicado pela empresa adquirente. Posteriormente, os titulares dos cartões de crédito contestaram as operações, dando origem aos procedimentos de chargeback. 4. A demanda envolve contrato de credenciamento e adesão de estabelecimento comercial ao sistema Redecard, contestação de vendas realizadas mediante links de pagamento, cancelamento das operações no cartão de crédito, procedimento de chargeback e retenção dos valores repassados à comerciante. 5. Causa de pedir que se funda na aprovação da compra pela ré, que teria a obrigação assemelhada à administradora de cartão de crédito de identificar a idoneidade do comprador e evitar a ocorrência de fraudes. 6. A matéria insere-se na competência da Subseção de Direito Privado II, integrada pelas 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso II, item II.11, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de recurso de apelação interposto por REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra a r. sentença que julgou procedente a ação proposta por TECHNO SERVIÇOS E PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA., para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 102.805,90, referente às contestações de venda decorrentes dos procedimentos de chargeback nº 2501353005460, 2501353005461, 2501353002794 e 2514344000077, ante o cancelamento das transações com cartão de crédito, bem como condenar a ré à restituição dos valores retidos no curso do processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor retido. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre a condenação (evento 46, dos autos de origem). Depreende-se dos autos que a autora propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de cláusula contratual, obrigação de não fazer e indenização por danos materiais, sustentando que celebrou contrato de credenciamento com a ré para a realização de transações eletrônicas mediante cartões de crédito e débito. Aduziu que vendeu equipamentos industriais à empresa Solar Universe Energy Ltda., tendo encaminhado ao comprador quatro links de pagamento gerados por meio da plataforma administrada pela ré (evento 1, dos autos de origem). Segundo a narrativa inicial, depois do preenchimento dos dados dos cartões de crédito diretamente no ambiente eletrônico disponibilizado pela ré, as quatro transações foram aprovadas sob os códigos de autorização 644993, 037273, 078118 e 043870. Em razão da aprovação, a autora emitiu as respectivas notas fiscais e entregou as mercadorias ao transportador indicado pela empresa adquirente. Posteriormente, os titulares dos cartões de crédito contestaram as operações, dando origem aos procedimentos de chargeback nº 2501353005460, 2501353005461, 2501353002794 e 2514344000077, todos encerrados de forma desfavorável ao estabelecimento comercial (evento 1, dos autos de origem). A autora alegou que não tinha acesso aos dados utilizados pelos compradores para o pagamento, porque as informações eram inseridas diretamente na plataforma administrada pela requerida. Defendeu, por isso, que incumbia à ré assegurar a higidez e a segurança das operações, não podendo transferir integralmente ao estabelecimento comercial os riscos decorrentes de fraudes ocorridas no ambiente eletrônico disponibilizado para a realização dos pagamentos. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 102.805,90, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que lhe atribuíssem integralmente o risco do chargeback, a restituição dos valores retidos e a imposição de obrigação de não fazer, consistente na proibição de novas retenções vinculadas às operações discutidas (evento 1, dos autos de origem). Sobreveio sentença de procedência. O MM. Juízo de origem decretou a revelia da requerida diante da ausência de regularização de sua representação processual no prazo assinalado. Considerou incontroversas as compras, os respectivos valores, o indeferimento das impugnações administrativas apresentadas pela autora e as sucessivas retenções realizadas em sua conta. Assinalou que as operações haviam sido autorizadas no sistema da própria ré e que os documentos apresentados demonstravam a entrega das mercadorias, concluindo pela ilegalidade da imputação integral do prejuízo ao estabelecimento comercial (evento 46, dos autos de origem). Inconformada, a ré vem recorrer, sustentando, preliminarmente, que os efeitos materiais da revelia são relativos e não conduzem automaticamente à procedência dos pedidos. Alega ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação se limitaria à captura, transmissão e processamento das informações das transações, competindo aos emissores dos cartões analisar e autorizar as operações. No mérito, defende a validade das cláusulas contratuais de chargeback, a culpa exclusiva da autora por não adotar as cautelas necessárias à identificação do comprador e dos titulares dos cartões, a ausência de comprovação idônea da entrega das mercadorias e a inexistência de falha na prestação dos serviços. Subsidiariamente, sustenta que eventual restituição deve se limitar aos valores líquidos efetivamente descontados, com exclusão das tarifas de intermediação. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a improcedência da ação (evento 68, dos autos de origem). Em contrarrazões, a autora sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por irregularidade da representação processual e ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defende a legitimidade da requerida, a responsabilidade da credenciadora pela segurança do sistema de pagamentos, a abusividade da transferência integral dos riscos da fraude ao estabelecimento comercial e a suficiência dos documentos comprobatórios da venda e da entrega das mercadorias. Requer o desprovimento do recurso e formula pedido de tutela de evidência, para que a recorrente efetue depósito judicial no valor de R$ 128.828,20 (evento 77, dos autos de origem). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A controvérsia diz respeito, preliminarmente, à aferição da competência material desta Subseção de Direito Privado III para apreciação do presente recurso, considerando a natureza jurídica da relação de direito material subjacente narrada na petição inicial. O recurso não comporta conhecimento por esta 35ª Câmara de Direito Privado. Como cediço, a competência é fixada com base nos elementos contidos na petição inicial, nos termos do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal, segundo o qual: “Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.” Na espécie, a autora pretende a declaração de inexistência de débito decorrente de procedimentos de chargeback, a invalidação de cláusulas de contrato de credenciamento, a imposição de obrigação de não fazer e a restituição dos valores descontados em virtude de transações eletrônicas realizadas mediante cartões de crédito, cujo processamento ocorreu no sistema de pagamentos administrado pela requerida (evento 1, dos autos de origem). A causa de pedir funda-se na alegação de que a ré, na condição de credenciadora e administradora da plataforma de pagamentos, teria autorizado as operações sem identificar irregularidades, permitido a utilização fraudulenta dos cartões de crédito e, posteriormente, transferido ao estabelecimento comercial o prejuízo decorrente do cancelamento das compras. A própria autora atribui à ré o dever de disponibilizar mecanismos de conferência da identidade do comprador, da titularidade do cartão de crédito e da correspondência entre os dados inseridos no link e o legítimo portador do meio de pagamento (eventos 1, 25 e 26, dos autos de origem). Nesse rumo, evidenciando-se que a controvérsia central do litígio gravita em torno de contrato de credenciamento e adesão a sistema de cartões de crédito, da segurança das transações eletrônicas e bancárias, do procedimento de chargeback e da responsabilidade pelo cancelamento e não repasse de vendas realizadas mediante cartões de crédito, atrai-se a competência de órgão fracionário diverso desta Subseção de Direito Privado III. A circunstância de a ré não atuar propriamente como banco emissor dos cartões não modifica essa conclusão. A pretensão não está fundada em obrigação genérica de prestação de serviços, mas em obrigações diretamente relacionadas ao processamento, à liquidação e ao cancelamento de operações realizadas por cartões de crédito, bem como na responsabilidade pela identificação do comprador e pela prevenção de fraudes no sistema eletrônico de pagamentos. Tal ligação indissociável das operações de cartão de crédito, com o chargeback, apuração da fraude é apresentada pela Redecard: “Portanto, o papel da credenciadora, também nomeada como “adquirente”, se restringe à captura, transmissão de dados e processamento do retorno da autorização concedida pelo emissor), não sendo responsável pela autorização ou negativa da transação, cuja incumbência é do Banco Emissor do cartão (...) Cumpre esclarecer que o procedimento quando uma transação é contestada, se inicia com a contestação da venda formulada pelo real portador do cartão junto ao seu banco emissor, o qual realiza a abertura do processo de chargeback. Após, no intuito de apurar se realmente houve fraude, a instituição solicita a documentação relacionada à compra e encaminha ao Banco emissor para que este apure se há fraude na compra ou não (...). (evento 68, origem) (g/n). Com efeito, o artigo 5º, inciso II, item II.11, da Resolução nº 623/2013, estabelece que: “Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) II.11 - Ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, além da que cuida o parágrafo primeiro.” Nesse rumo: “COMPETÊNCIA RECURSAL. Demanda entre lojista e administradora de sistema de cartões de crédito. Pretensão de pagamento de suposto crédito de comerciante junto à empresa administradora de cartões em razão do não repasse do valor de transação comercial. Competência preferencial de uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso II.11, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente.” (TJSP; Apelação Cível nº 1070502-40.2020.8.26.0100; Relator: Gilson Delgado Miranda; 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/05/2022; Data do registro: 05/05/2022). No referido julgamento, esta própria 35ª Câmara de Direito Privado concluiu que o não repasse, por administradora de meios de pagamento, de valores relativos a compras realizadas mediante cartões de crédito e débito constitui controvérsia relativa a contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, atraindo a competência da Subseção de Direito Privado II. “APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES REFERENTES A TRANSAÇÕES DE VENDA DE PRODUTOS AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. O objeto da demanda refere-se a contrato de cartão de crédito. A competência para julgar os recursos decorrentes de ações fundadas em contratos de cartão de crédito é de uma das Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, II.11, da Resolução nº 623/2013 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O prévio julgamento de recursos por Câmara incompetente para a apreciação da matéria objeto dos recursos não gera prevenção. Inteligência do enunciado da Súmula nº 158 deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição.” (TJSP; Apelação Cível nº 1105374-86.2017.8.26.0100; Relatora: Berenice Marcondes Cesar; 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/10/2019). Também em demanda envolvendo especificamente contrato de credenciamento ao sistema Redecard e alegação de abusividade do chargeback: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Contrato de credenciamento e adesão de estabelecimento ao sistema Redecard (cartão de crédito). Alegação de abusividade do procedimento denominado ‘chargeback’. Matéria de competência da Seção de Direito Privado II, nos termos do art. 5º, II.11, da Resolução 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição.” (TJSP; Apelação Cível nº 1116666-34.2018.8.26.0100; Relator: Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/11/2019). “Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais relacionada a sistema de transações financeiras por meio de cartão de débito ou crédito. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Ação que versa sobre a responsabilidade da intermediária na transação entre lojista e administradora de cartão de crédito. Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II deste Tribunal. Determinação de remessa dos autos àquela Seção. Recurso não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível nº 1026648-46.2019.8.26.0224; Relator: Morais Pucci; 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/07/2020). Na ocasião, assentou-se: “Poder-se-ia argumentar que, não sendo a ré administradora de cartão de crédito, a intermediação consiste em uma espécie de prestação de serviços, cuja competência recursal é também desta Seção III de Direito Privado. No entanto, infere-se que a causa de pedir funda-se na aprovação da compra pela ré, que teria a obrigação assemelhada à administradora de cartão de crédito de identificar a idoneidade do comprador e evitar a ocorrência de fraudes, o que se enquadra na competência da Seção de Direito Privado II, nos termos do item II.11 do art. 5º da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça.” É precisamente o que ocorre na espécie. A autora atribui à Redecard Instituição de Pagamento S.A. responsabilidade pela aprovação das vendas, pela ausência de mecanismos adequados de autenticação, pela suposta falha na identificação dos portadores dos cartões e pela posterior transferência dos prejuízos ao estabelecimento comercial. A apelante, de outro lado, sustenta que incumbia à lojista verificar a idoneidade do comprador, a titularidade dos meios de pagamento e a correspondência entre os portadores dos cartões e a empresa adquirente. A controvérsia está, portanto, diretamente relacionada ao funcionamento do sistema de cartões, à identificação dos participantes das transações e à alocação do risco de fraude entre o estabelecimento credenciado e a administradora do arranjo de pagamento (eventos 1, 25 e 68, dos autos de origem). Nesse rumo: “Na hipótese em apreço, denota-se que a empresa demandada não é administradora de cartões de crédito, assumindo obrigação de administrar a liquidação das compras mediante gerenciamento do denominado sistema VISANET, ‘constituído por uma associação entre a VISA e os membros da VISA no Brasil’. Sua finalidade é a de ‘prestar serviços integrados de (i) afiliação e manutenção de estabelecimentos; (ii) captura, transmissão, processamento e liquidação de transações com cartões e outros meios de pagamento e (iii) operação de outros produtos e serviços próprios ou dos membros da VISA’ (fls. 19). Em uma primeira análise, portanto, poder-se-ia defender exegese no sentido de que a competência recursal haveria de ser regulada pela regra de competência compartilhada entre as Seções de Direito Privado II e III (art. 1º, Res. 281/06), que acresceu a alínea ‘d’ do art. 2º, III, da Res. 194/04. Ou seja, ‘serão da competência preferencial das 11ª a 36ª Câmaras as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia’. Ocorre que, se observadas as características do negócio jurídico entabulado entre as partes bem assim o pedido deduzido por parte da empresa demandante, forçoso concluir que as especificidades da relação jurídica sub lite melhor se amolda à competência recursal fundada na alínea ‘b’ do art. 2º, III, da Res. 194/04, com a redação dada pelo art. 1º, da Res. 281/06: ‘11ª a 24ª Câmaras, com competência preferencial do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, não abrangida no inciso anterior e na alínea seguinte, acrescida das ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, além da que cuida a alínea ‘d’’. Cumpre ressaltar que, do mesmo modo como ocorre com o contrato de cartão de crédito, que possui natureza jurídica complexa, o negócio jurídico entabulado entre as partes compreende diversas obrigações assessórias, muitas delas assemelhadas, como ocorre no caso em litígio, em que se discute a obrigação que o lojista assume, em relação à CBPM (Cielo), de identificar o comprador como forma de evitar a ocorrência de fraudes.” (TJSP; Conflito de Competência nº 0010221-91.2013.8.26.0000; Relator: Des. Artur Marques; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do julgamento: 28/02/2013). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça. P. Int. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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