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TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4002117-88.2025.8.26.0269/SP APELANTE: HENRIQUE DA SILVA CEZARIO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR DOS SANTOS (OAB SP336787) ADVOGADO(A): LEANDRO DE MARCHI (OAB SP335340) APELANTE: KATY MILENE DE JESUS GOMES CEZARIO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR DOS SANTOS (OAB SP336787) ADVOGADO(A): LEANDRO DE MARCHI (OAB SP335340) APELADO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL LISBOA - ITAPETININGA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP343326) Magistrado: JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto n. 56048 - LPMB Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). Com efeito, está configurada a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte recorrente deixou de recolher o preparo recursal, mesmo após a expressa abertura de prazo para fazê-lo (v. evento 6). Pois bem, a r. decisão de evento 6 foi muito clara ao determinar o recolhimento das custas do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, mas a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado sem promover o devido recolhimento (v. evento 12). Sendo assim, de rigor a aplicação da pena de deserção, o que acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do já citado art. 1.007 do Código de Processo Civil. Cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos autores de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valores que serão efetivamente devolvidos), considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int.
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