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4002117-47.2025.8.26.0606

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4002117-47.2025.8.26.0606/SP AUTOR: JESSICA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES (OAB SP269816) DESPACHO/DECISÃO 1) Diante da declaração da parte e da presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade. 2) Considerando as informações trazidas pela parte autora, entendo que deva ser antecipada a prova pericial, a fim de que venha aos autos a correta descrição do imóvel objeto da demanda, bem assim a identificação dos titulares de domínio (os quais devem figurar no polo passivo) e confrontantes para as citações necessárias, sem olvidar que também as Fazendas Públicas necessitam de tais dados para manifestarem eventual interesse. A antecipação da prova garante assim o perfeito exercício do contraditório e da ampla defesa em relação aos réus, além de possibilitar à parte autora o exercício do direito de ação. Neste sentido: USUCAPIÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PERÍCIA TÉCNICA - PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO ANTES DA CITAÇÃO DOS INTERESSADOS - MEDIDA QUE VISA SANAR OMISSÕES RELATIVAS AO IMÓVEL USUCAPIENDO E PROPICIAR UM LEVANTAMENTO COMPLETO SOBRE OS TITULARES DO DOMÍNIO E CONFRONTANTES DE FATO E DE DIREITO - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPRÓVIDO." (TJ-SP - AI: 994093498437 SP , Relator: Neves Amorim, Data de Julgamento: 09/02/2010, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2010) Anoto que a correta identificação do imóvel, inclusive no que toca à titularidade do domínio, é condição necessária para o recebimento da inicial de usucapião e regular processamento do feito. Somente após a vinda do laudo é que se poderá definir o polo passivo da ação e quem são os confrontantes, oportunidade em que serão determinadas as citações e intimações de praxe. Determino, portanto, a realização de perícia e para tanto nomeio perito Fernando Rodrigues dos Santos, que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo e terá 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. No prazo de 5 (cinco) dias, indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem quesitos. O adiantamento dos honorários do perito judicial incumbe à parte autora, beneficiária da gratuidade. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo a ser remunerado pela Defensoria Pública, nos termos e limites das normas correlatas. Os honorários serão custeados pelo Estado, de acordo com os limites de valores previstos na Resolução nº 910/2023 da Secretaria da Magistratura, tendo em vista que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, o que deverá reservado pela Defensoria Pública previamente à realização da perícia. Aceitando o perito o encargo, intime-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Somente com a reserva dos honorários feita pela Defensoria Pública juntada aos autos, intime-se o perito para início dos trabalhos. Anoto, desde já, que não serão realizados pagamentos de honorários periciais relativos a perícias realizadas antes da reserva de honorários nos autos, conforme orientação da Defensoria Pública em várias demandas em andamento nesta Vara. São quesitos desse juízo que deverão ser respondidos pelo perito: (i) Descreva o perito o imóvel objeto do pedido de usucapião, elaborando croqui de localização e memorial descritivo. (ii) O imóvel objeto do pedido está compreendido na área do imóvel objeto da matrícula ()? À luz das informações disponíveis nos registros públicos, é possível identificar os titulares registrais da propriedade? (iii) Identifique o perito os confrontantes do imóvel usucapiendo. (iv) Indique o perito os elementos de prova que demonstrem o exercício da posse pela parte autora sobre o imóvel, indicando o período de exercício da posse. Para este desiderato, o perito deverá realização inspeção “in loco”, analisar os documentos juntados aos autos e poderá entrevistar pessoas. (v) Outros apontamentos que entender pertinentes. 3) Intime-se. Diligências necessárias.

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