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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002116-35.2026.8.26.0248/SP
AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOUZA ALVES
ADVOGADO(A): RICARDO BUAES XAVIER (OAB RS076673)
RÉU: BANCO INTER S.A
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB SP303905)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por PEDRO HENRIQUE SOUZA ALVES em face de BANCO INTER S.A. O autor afirma, em síntese, que solicitou o resgate de R$ 628,00 de aplicação denominada “Porquinho Mais Limite”, mas o valor não foi disponibilizado. Sustenta que, posteriormente, teve o acesso ao aplicativo bloqueado e foi informado de que sua conta havia sido encerrada, embora negue ter formulado pedido nesse sentido. A instituição financeira sustenta que o encerramento foi solicitado pelo próprio consumidor, por meio do sistema BABI, sob o protocolo nº 260107247598587, registrado em 07/01/2026. Afirma que a conta foi encerrada em 09/01/2026, com saldo zerado, e nega falha na prestação do serviço. Houve réplica.
A legitimidade passiva não configura efetiva preliminar de ilegitimidade. A própria requerida reconhece sua participação na relação contratual e afirma ter processado o encerramento da conta. É, portanto, parte legítima para responder às pretensões formuladas. Também não se verifica inépcia da inicial. Embora a peça contenha imprecisões terminológicas e materiais, a narrativa permite identificar os fatos controvertidos, os fundamentos e os provimentos pretendidos. A defesa foi exercida de modo amplo, inexistindo prejuízo ao contraditório. Rejeito, pois, as questões preliminares.
A relação jurídica é de consumo, pois o autor figura como destinatário dos serviços bancários e a requerida como fornecedora, aplicando-se os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Constituem questões de fato controvertidas se o autor solicitou, de forma consciente, autenticada e inequívoca, o encerramento da conta, qual foi o canal empregado, o mecanismo de autenticação utilizado e o conteúdo da manifestação que originou o protocolo nº 260107247598587, se houve comunicação inicial e final acerca do encerramento, por qual meio e em que datas, se o resgate de R$ 628,00 foi efetivamente realizado, liquidado e creditado, bem como qual foi a destinação do numerário, se houve bloqueio de saldo, indisponibilidade de acesso ao aplicativo, encerramento da conta ou incidência de mecanismo específico de bloqueio cautelar, por quanto tempo o autor ficou privado do acesso à conta ou a valores de sua titularidade, se a tutela provisória foi integralmente cumprida e, em caso positivo, em qual data, com liberação de qual quantia e se os fatos ocasionaram dano extrapatrimonial indenizável.
A inversão do ônus prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática. No caso, contudo, a controvérsia envolve registros eletrônicos, logs, mecanismos de autenticação, comunicações e fluxos internos mantidos exclusivamente pela instituição financeira. O autor não dispõe de meios técnicos equivalentes para demonstrar fato negativo consistente em não ter solicitado o encerramento. A requerida, por sua vez, possui melhores condições de apresentar a trilha de auditoria do procedimento que afirma ter sido iniciado pelo consumidor. Assim, com fundamento nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, decreto a inversão do ônus da prova que não dispensa o autor de provar os fatos que estejam ao seu alcance, especialmente a repercussão concreta alegadamente sofrida, nem implica antecipação do mérito.
Após a juntada e manifestação, intimem-se as partes para, em prazo comum de 15 dias, especificarem as provas remanescentes que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência com as questões controvertidas acima delimitadas. Pedidos genéricos de produção de “todas as provas admitidas” não serão considerados especificação suficiente. Se houver impugnação fundamentada à autenticidade ou integridade dos registros eletrônicos, deverá a parte indicar precisamente o documento e o vício alegado, para posterior apreciação da necessidade de prova pericial. Intimem-se.