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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jales · Sentença
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4002112-79.2025.8.26.0297/SPREQUERENTE: JOSE MARCELINO THOMAZINI ADVOGADO(A): JULIANA GALVES FERRARI MINETTI SANCHES (OAB SP249853) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial por ausência do recolhimento das custas e despesas iniciais e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. No caso de interposição de recurso, considerando o motivo do indeferimento da inicial, qual seja, o não pagamento das custas processuais iniciais, a melhor interpretação do artigo 290 do CPC torna desnecessário eventual juízo de retratação e a citação ou eventual intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões de apelação. Intime-se pessoalmente o autor para efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, sem nova intimação, nos termos do Comunicado 446/2025 - Anexo II. Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor as providências necessárias, com as anotações de praxe. P. I. C.
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