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Processo 4002109-87.2026.8.26.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002109-87.2026.8.26.0201/SP AUTOR: MARIA SIMONE PEDROSO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALAN TADEU CANDIDO (OAB SP439047) AUTOR: CILSO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALAN TADEU CANDIDO (OAB SP439047) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade e inexistência de débitos cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a parte autora pretende, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata da cobrança de empréstimos supostamente contratados mediante fraude, bem como a abstenção de descontos em conta bancária e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Aduz a parte autora, que exerce atividade no ramo de oficina mecânica, sendo a gestão financeira e administrativa do estabelecimento desempenhada por sua esposa e preposta, Sra. Maria Simone. Narra que, em 05/05/2026, sua representante recebeu contato, via aplicativo WhatsApp, de pessoa que se apresentou como funcionária do PagBank, oferecendo supostas vantagens comerciais relacionadas à redução das tarifas das máquinas de pagamento utilizadas pela empresa. Em seguida, foi direcionada a outra interlocutora, que lhe teria solicitado a realização de procedimentos para pretensa atualização cadastral e validação de segurança. Afirma que, durante o atendimento, foi encaminhado um link eletrônico que possibilitou a instalação de ferramenta de acesso remoto e compartilhamento de tela em seu aparelho celular. Alega que, seguindo as orientações recebidas, acessou aplicativos bancários, dentre eles o mantido junto ao Banco Bradesco S.A., ocasião em que terceiros passaram a controlar remotamente o dispositivo. Relata que, após perceber comportamento anormal do aparelho e a instalação de aplicativo desconhecido, o equipamento permaneceu bloqueado por aproximadamente quinze minutos. Recuperado o acesso, constatou a realização de diversas operações financeiras não reconhecidas, inclusive empréstimos e movimentações bancárias efetuadas em curto espaço de tempo por terceiros fraudadores, com o consequente comprometimento de seus limites de crédito e recursos financeiros. Sustenta que, imediatamente após tomar conhecimento do ocorrido, registrou boletim de ocorrência e entrou em contato com os canais de atendimento das instituições rés, requerendo o bloqueio das operações, das contas destinatárias e a adoção das medidas cabíveis para ressarcimento dos prejuízos. Contudo, afirma que os pedidos administrativos não foram acolhidos, permanecendo ativos os contratos de empréstimo impugnados e as respectivas cobranças, situação que, segundo alega, a expõe ao risco de descontos indevidos, exigência de parcelas decorrentes de operações fraudulentas e eventual negativação de seu nome. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos que acompanham a petição inicial conferem plausibilidade à narrativa da parte autora. Verifica-se a alegação de que terceiros, mediante engenharia social, contatos telefônicos fraudulentos e instalação de ferramenta de acesso remoto em aparelho celular, teriam obtido acesso aos aplicativos bancários utilizados pela empresa autora, realizando empréstimos e movimentações financeiras não reconhecidas. Consta, ainda, que a parte autora registrou boletim de ocorrência e comunicou o ocorrido às instituições financeiras envolvidas logo após tomar conhecimento das operações impugnadas, contestando administrativamente os contratos e requerendo o bloqueio das movimentações reputadas fraudulentas. Nesse contexto, a probabilidade do direito encontra respaldo nos elementos documentais apresentados, os quais, ao menos em juízo de cognição sumária, indicam a existência de controvérsia razoável acerca da regularidade dos empréstimos celebrados em 05/05/2026. O perigo de dano também se mostra presente, pois a manutenção das cobranças, dos descontos e da exigibilidade das parcelas decorrentes dos contratos impugnados pode acarretar agravamento do prejuízo patrimonial alegado, além do risco de negativação do nome da parte autora em virtude de débitos cuja legitimidade é objeto de discussão judicial. Por outro lado, a suspensão provisória da exigibilidade dos contratos não implica irreversibilidade da medida, uma vez que, caso constatada posteriormente a regularidade das operações, os valores poderão ser novamente exigidos pelas rés, observadas as consequências legais cabíveis. Diante disso, reputo presentes, nesta fase processual, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o BANCO BRADESCO S.A.: a) suspenda imediatamente a cobrança dos empréstimos impugnados, supostamente contratados em 05/05/2026 em nome da parte autora, abstendo-se de efetuar descontos, débitos ou retenções em conta bancária relacionados aos referidos contratos, até ulterior deliberação deste Juízo; b) abstenha-se de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, tais como SERASA, SPC e SCR/BACEN, em razão dos débitos decorrentes das operações discutidas nesta demanda, bem como providencie a suspensão de eventual apontamento já existente vinculado especificamente aos contratos impugnados, até decisão final ou ulterior determinação judicial. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s), por correspondência com aviso de recebimento para que, pessoalmente ou através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m) se há interesse e condição de participar de sessão de conciliação virtual, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, a qual ocorrerá por meio da ferramenta Microsoft Teams. Não é necessária prévia instalação para o uso do aplicativo, visto que o ingresso à sala virtual será efetivada através de link a ser acessado pelas partes e advogados por um computador ou smartphone. 1) Havendo concordância, os interessados deverão indicar seus endereços de e-mail para possibilitar a intimação quanto à data e horário da audiência virtual. Neste caso, em não havendo acordo, o prazo para oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência. 2) No silêncio, ou em caso de expressa discordância, independentemente de nova intimação e após decorrido o prazo supra (10 dias), inicia-se imediatamente o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação, sob pena de revelia. A parte requerida, não assistida por advogado, poderá ofertar sua manifestação por meio de mensagem eletrônica endereçada para garcajec@tjsp.jus.br. Por fim, para melhor análise do pedido de justiça gratuita, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar sua renda mediante a juntada de documentação hábil (carteira de trabalho, demonstrativos de pagamento, declarações do imposto de renda, extratos bancários, dentre outros), sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se.

2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002109-87.2026.8.26.0201/SP AUTOR: MARIA SIMONE PEDROSO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALAN TADEU CANDIDO (OAB SP439047) AUTOR: CILSO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALAN TADEU CANDIDO (OAB SP439047) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade e inexistência de débitos cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a parte autora pretende, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata da cobrança de empréstimos supostamente contratados mediante fraude, bem como a abstenção de descontos em conta bancária e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Aduz a parte autora, que exerce atividade no ramo de oficina mecânica, sendo a gestão financeira e administrativa do estabelecimento desempenhada por sua esposa e preposta, Sra. Maria Simone. Narra que, em 05/05/2026, sua representante recebeu contato, via aplicativo WhatsApp, de pessoa que se apresentou como funcionária do PagBank, oferecendo supostas vantagens comerciais relacionadas à redução das tarifas das máquinas de pagamento utilizadas pela empresa. Em seguida, foi direcionada a outra interlocutora, que lhe teria solicitado a realização de procedimentos para pretensa atualização cadastral e validação de segurança. Afirma que, durante o atendimento, foi encaminhado um link eletrônico que possibilitou a instalação de ferramenta de acesso remoto e compartilhamento de tela em seu aparelho celular. Alega que, seguindo as orientações recebidas, acessou aplicativos bancários, dentre eles o mantido junto ao Banco Bradesco S.A., ocasião em que terceiros passaram a controlar remotamente o dispositivo. Relata que, após perceber comportamento anormal do aparelho e a instalação de aplicativo desconhecido, o equipamento permaneceu bloqueado por aproximadamente quinze minutos. Recuperado o acesso, constatou a realização de diversas operações financeiras não reconhecidas, inclusive empréstimos e movimentações bancárias efetuadas em curto espaço de tempo por terceiros fraudadores, com o consequente comprometimento de seus limites de crédito e recursos financeiros. Sustenta que, imediatamente após tomar conhecimento do ocorrido, registrou boletim de ocorrência e entrou em contato com os canais de atendimento das instituições rés, requerendo o bloqueio das operações, das contas destinatárias e a adoção das medidas cabíveis para ressarcimento dos prejuízos. Contudo, afirma que os pedidos administrativos não foram acolhidos, permanecendo ativos os contratos de empréstimo impugnados e as respectivas cobranças, situação que, segundo alega, a expõe ao risco de descontos indevidos, exigência de parcelas decorrentes de operações fraudulentas e eventual negativação de seu nome. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos que acompanham a petição inicial conferem plausibilidade à narrativa da parte autora. Verifica-se a alegação de que terceiros, mediante engenharia social, contatos telefônicos fraudulentos e instalação de ferramenta de acesso remoto em aparelho celular, teriam obtido acesso aos aplicativos bancários utilizados pela empresa autora, realizando empréstimos e movimentações financeiras não reconhecidas. Consta, ainda, que a parte autora registrou boletim de ocorrência e comunicou o ocorrido às instituições financeiras envolvidas logo após tomar conhecimento das operações impugnadas, contestando administrativamente os contratos e requerendo o bloqueio das movimentações reputadas fraudulentas. Nesse contexto, a probabilidade do direito encontra respaldo nos elementos documentais apresentados, os quais, ao menos em juízo de cognição sumária, indicam a existência de controvérsia razoável acerca da regularidade dos empréstimos celebrados em 05/05/2026. O perigo de dano também se mostra presente, pois a manutenção das cobranças, dos descontos e da exigibilidade das parcelas decorrentes dos contratos impugnados pode acarretar agravamento do prejuízo patrimonial alegado, além do risco de negativação do nome da parte autora em virtude de débitos cuja legitimidade é objeto de discussão judicial. Por outro lado, a suspensão provisória da exigibilidade dos contratos não implica irreversibilidade da medida, uma vez que, caso constatada posteriormente a regularidade das operações, os valores poderão ser novamente exigidos pelas rés, observadas as consequências legais cabíveis. Diante disso, reputo presentes, nesta fase processual, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o BANCO BRADESCO S.A.: a) suspenda imediatamente a cobrança dos empréstimos impugnados, supostamente contratados em 05/05/2026 em nome da parte autora, abstendo-se de efetuar descontos, débitos ou retenções em conta bancária relacionados aos referidos contratos, até ulterior deliberação deste Juízo; b) abstenha-se de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, tais como SERASA, SPC e SCR/BACEN, em razão dos débitos decorrentes das operações discutidas nesta demanda, bem como providencie a suspensão de eventual apontamento já existente vinculado especificamente aos contratos impugnados, até decisão final ou ulterior determinação judicial. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s), por correspondência com aviso de recebimento para que, pessoalmente ou através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m) se há interesse e condição de participar de sessão de conciliação virtual, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, a qual ocorrerá por meio da ferramenta Microsoft Teams. Não é necessária prévia instalação para o uso do aplicativo, visto que o ingresso à sala virtual será efetivada através de link a ser acessado pelas partes e advogados por um computador ou smartphone. 1) Havendo concordância, os interessados deverão indicar seus endereços de e-mail para possibilitar a intimação quanto à data e horário da audiência virtual. Neste caso, em não havendo acordo, o prazo para oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência. 2) No silêncio, ou em caso de expressa discordância, independentemente de nova intimação e após decorrido o prazo supra (10 dias), inicia-se imediatamente o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação, sob pena de revelia. A parte requerida, não assistida por advogado, poderá ofertar sua manifestação por meio de mensagem eletrônica endereçada para garcajec@tjsp.jus.br. Por fim, para melhor análise do pedido de justiça gratuita, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar sua renda mediante a juntada de documentação hábil (carteira de trabalho, demonstrativos de pagamento, declarações do imposto de renda, extratos bancários, dentre outros), sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se.

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