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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002109-05.2026.8.26.0099/SPAUTOR: LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA SIMIONI ADVOGADO(A): MARIA ESTELA LIMA SILVA (OAB SP417807) RÉU: G. M. REIS - CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): GERALDO FERNANDO COSTA (OAB SP086379) RÉU: GERALDO MARIA REIS ADVOGADO(A): MURILO PEREIRA DE FREITAS (OAB SP361825) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeito meramente integrativo e corretivo, para sanar o erro material e a contradição apontados, retificando o parágrafo da sentença do Evento 58 relativo aos honorários advocatícios devidos ao patrono do Autor, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (R$39.350,00), nos mesmos termos legais." REJEITO o requerimento de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, permanece a sentença do Evento 58 tal como lançada, em todos os seus demais termos e fundamentos, que ora integram esta decisão. Retifique-se o registro, se necessário, e certifique-se nos autos a interrupção do prazo recursal operada pela oposição dos embargos, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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