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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002105-06.2026.8.26.0539/SP EXEQUENTE: GERALDO MONTESSI NETO ADVOGADO(A): ERICK PRADO ARRUDA (OAB SP152885) ADVOGADO(A): JULIANA SILVESTRE TAMAROZZI (OAB SP298870) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido (evento 13), tendo em vista que compete ao exequente, entrar em contato diretamente com a executada, para propor alterações à proposta de acordo oferecida por ela. Não é caso de o Poder Judiciário, através de diligências de oficial de Justiça e intimações via imprensa, ficar intermediando sucessivas propostas e contraproposta de acordo oferecidas pelas partes, máxime porque se trata de diligência para a qual desnecessária a intervenção judicial. Informe o exequente, no prazo de cinco dias, se aceita a proposta apresentada pela executada, com previsão, em caso de descumprimento, de incidência de dez por cento de multa, que é o limite admitido por este Juízo nos acordos obtidos por intermédio de conciliadores ou, no mesmo prazo, requeira o que de direito em termos de prosseguimento. Int.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002105-06.2026.8.26.0539/SP EXEQUENTE: GERALDO MONTESSI NETO ADVOGADO(A): ERICK PRADO ARRUDA (OAB SP152885) ADVOGADO(A): JULIANA SILVESTRE TAMAROZZI (OAB SP298870) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido (evento 13), tendo em vista que compete ao exequente, entrar em contato diretamente com a executada, para propor alterações à proposta de acordo oferecida por ela. Não é caso de o Poder Judiciário, através de diligências de oficial de Justiça e intimações via imprensa, ficar intermediando sucessivas propostas e contraproposta de acordo oferecidas pelas partes, máxime porque se trata de diligência para a qual desnecessária a intervenção judicial. Informe o exequente, no prazo de cinco dias, se aceita a proposta apresentada pela executada, com previsão, em caso de descumprimento, de incidência de dez por cento de multa, que é o limite admitido por este Juízo nos acordos obtidos por intermédio de conciliadores ou, no mesmo prazo, requeira o que de direito em termos de prosseguimento. Int.
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