Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Mairiporã · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002104-42.2026.8.26.0338/SP AUTOR: FERNANDO NUNES RIBEIRO ADVOGADO(A): VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB SP108337) DESPACHO/DECISÃO Vistos. FERNANDO NUNES RIBEIRO ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de exibição de documentos contra ITAÚ UNIBANCO S.A. e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Em resumo, narra ser titular de uma conta bancária administrada pelo primeiro requerido. No dia 15 de junho de 2026, foi abordado por pessoas que se passavam por seu advogado e induzido a transferir para uma conta bancária administrada pela segunda requerida o importe de R$ 39.104,00. Após ter constatado o golpe, comunicou à primeira requerida que procedeu a abertura de um Mecanismo Especial de Devolução – MED, com o objetivo de reaver os valores, mas não obteve êxito, pois não houve a constatação de irregularidades na transação. Contudo, alega que os requeridos não esclareceram os detalhes pelo quais não foi possível reaver os valores e não adotaram as medidas de segurança necessárias para evitar a efetivação da transação mesmo diante de sua notória atipicidade. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que os requeridos sejam condenados a preservar os dados relativos ao MED e à transação realizada para análise judicial e, ao final, seja declarada a falha da prestação dos serviços das requeridas com a condenação de ambas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Custas de ingresso recolhidas (ev. 12). O requerido Stone Instituição de Pagamento S.A compareceu espontaneamente ao feito e ofertou contestação (ev. 14). Pois bem. 1 - Quanto à tutela provisória de urgência, está pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final. Sobre a probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Quanto ao segundo requisito, trata-se da “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (Daniel Amorim Assumpção Neves, In “Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476). Do que se depreende dos autos, em sede de cognição sumária, o pedido de tutela provisória não merece ser acolhido. O pedido do autor tem natureza cautelar, pois visa determinar aos requeridos que preservem os registros relacionados à transação impugnada e ao procedimento de contestação aberto para a tentativa de recuperar os valores transferidos. Entretanto, não demonstrou o autor que há elementos que levem a crer que estes dados possam ser eliminados, de modo que, por ora, não se vislumbra a probabilidade do direito pugnado. Ademais, não há prova de resistência dos requeridos em apresentar tais informações. Por fim, convém registrar que cabe a cada parte avaliar a pertinência da juntada dos documentos que sustentem suas respectivas posições e, por outro lado, arcar com os efeitos da inércia da produção da prova documental, se for o caso. Destarte, não se evidencia, nesta análise inicial do feito, probabilidade do direito tampouco perigo de dano ou urgência. Nestes termos, com base na cognição sumária extraída dos elementos apresentados em sede inicial do feito, INDEFERE-SE a tutela de urgência postulada pelo autor considerando a ausência de demonstração dos requisitos legais estabelecidos no art. 300 e seguintes do CPC. 2 – Considerando que o autor já informou o seu endereço de e-mail na exordial e que o segundo requerido (Stone Instituição de Pagamento S.A) já se habilitou nos autos e informou o seu endereço eletrônico certifique a z. serventia os endereços indicados e encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência virtual. Com a data da audiência, CITE-SE o primeiro requerido (ITAÚ UNIBANCO S.A.), via Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, §1º, CPC) para comparecimento ao ato conciliatório. Com a data da audiência, intimem-se as partes para comparecimento ao ato conciliatório. Salienta-se que o ato será realizado por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, via computador ou smartphone. O link de acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência.  O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/Capacitacao Sistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual.   Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. A intimação quanto à data do referido ato será feita na pessoa dos respectivos advogados, por meio de publicação no Diário Oficial   O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Na sequência, intime-se o autor para apresentar réplica às contestações e tornem conclusos para saneamento ou julgamento. Cumpra-se. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.