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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002103-43.2025.8.26.0451/SP AUTOR: MARCIO TEIXEIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): MOSCOU RODRIGUES (OAB SP330516) RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR (OAB SP172682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia gira em torno da invalidez permanente total ou parcial do Autor e seu nexo causal por acidente, assim definida nos termos do contrato firmado entre as partes, ou por doença, hipótese excluída de cobertura pela apólice, bem como de eventual perda da existência independente do autor, nos termos da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, e do valor correto do capital segurado. Para sua elucidação, determino a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, o Dr. GUILHERME JARDIM OKASAKI, o qual deverá estimar seus honorários em 5 (cinco) dias. Tendo a perícia sido requerida exclusivamente pela parte ré, caberá a ela o custeio integral dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Com a vinda da estimativa, digam as partes em 5 (cinco) dias. Oportunamente, se necessário, designarei audiência para produção de prova oral. Imtime-se.
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