Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Apelação Nº 4002101-91.2025.8.26.0348/SP
APELANTE: J17 - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA VALERIO GIMENES (OAB SP522495)
APELANTE: PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS (RÉU)
ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA DIAS (OAB SP167277)
APELANTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB SP138605)
APELADO: FABIO MARTIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATILDE CRUZ DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SP213272)
APELADO: MARLY APARECIDA PONTELLI MARTIN
ADVOGADO(A): MATILDE CRUZ DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SP213272)
Magistrado: PAULO CELSO AYROSA MONTEIRO DE ANDRADE
Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
I - Cuida-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas e pedido de tutela provisória ajuizada por FÁBIO MARTIN E MARLY APARECIDA PONTELLI MARTIN contra MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A E PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS.
Sobreveio a r. sentença constante do Evento 83, por meio da qual o Juízo “a quo” julgou procedentes os pedidos para: a) declarar rescindidos o contrato de compra e venda e a Cédula de Crédito Bancário nº 326.5.858/01 e instrumentos decorrentes; e b) condenar as requeridas, solidariamente, à restituição aos autores do equivalente a 90% sobre os valores pagos pelo negócio, excluída a corretagem, totalizando R$ 10.104,92, em parcela única, com imposição de sucumbência às demandadas no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Opostos embargos de declaração pela ré Pick Money (Evento 90), foram eles acolhidos pelo r. pronunciamento integrativo constante do Evento 111, apenas para estabelecer que a correção monetária das parcelas a restituir seja computada pelo IGP-M da Fundação Getulio Vargas a partir de cada desembolso e os juros de mora a fluir do trânsito em julgado, com base na SELIC deduzido o IGP-M.
Inconformadas, apelam todas as rés.
A corré J17 Sociedade de Crédito Direto S/A (Evento 97) reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, diante do endosso translativo da CCB em prol da securitizadora, sustentando no mérito inexistir grupo econômico ou conduta ilícita de sua parte que justifique a condenação solidária.
A corré Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos (Evento 128) alega autonomia da Cédula de Crédito Bancário em face do negócio originário de compra e venda; impossibilidade de resilição unilateral de compra e venda quitada à vista; validade da alienação fiduciária sobre direitos aquisitivos independentemente de registro cartorário imobiliário; inaplicabilidade do microssistema do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas 1 do TJSP e 543 do STJ; e incidência obrigatória do procedimento de venda extrajudicial preconizado pelo art. 1.364 do Código Civil.
A corré Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Evento 129) assevera a validade da arquitetura negocial tripartite; inexistência de simulação ou coligação abusiva; regularidade da quitação do preço pela instituição financeira e impossibilidade de devolução do bem; legalidade da retenção da corretagem; e inaplicabilidade do art. 53 do CDC a avenças adimplidas no ato de aquisição.
Os recursos foram devidamente preparados (Eventos 96 e 97, 124 e 129, 127 e 128).
Contrarrazões apresentadas pelos apelados em defesa da manutenção da sentença (Evento 131).
É O RELATÓRIO.
II - Recebo os recursos de apelação em seu duplo efeito.
III – Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), consoante art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º).
IV - Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada diretamente pela capa do processo, através da ação “Movimentar/Peticionar”, sujeita a decisão do relator.
V - Intimem-se.