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TJSP · 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002099-21.2026.8.26.0564/SP AUTOR: JOAO VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): CARINA FERNANDES DE CARVALHO (OAB SP533741) RÉU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A): DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599) ADVOGADO(A): EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da instância recursal. Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando o desfecho dos autos e observada gratuidade porventura concedida, eventual Cumprimento de Sentença deverá ser distribuído como um novo processo, conforme Infoeproc nº 17 - Cumprimento de Sentença, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. É necessário informar o número do processo originário no campo “Processo originário". Em se tratando de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, além do parágrafo acima, devem ser seguidas as orientações do Infoeproc 53 - Diferimento de Custas da Lei 15.109/2025 No mais, proceda a serventia ao lançamento das custas finais, conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 11.608, de 29/12/2003, e, se o caso, intime-se a parte vencida para que comprove o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, providencie a serventia a geração do relatório de custas e envio ao GECOF - Gerenciamento de Custas e Outras Receitas. Obs: Atente a serventia que em se tratando de trânsito em julgado ocorrido no 2º Grau, a anotação do evento trânsito em julgado deve ocorrer manualmente apenas para viabilizar a execução das custas finais. (Infoeproc nº 105) Após, arquivem-se os autos. Int.
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