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4002096-85.2026.8.26.0299

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Jandira · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4002096-85.2026.8.26.0299/SP EMBARGANTE: WAGNER DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB SP360541) EMBARGANTE: GOODTRIP AGENCIA DE VIAGEM TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB SP360541) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "Os embargos à execução serão distribuídos por depen­dência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Por isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, tra­zendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação. Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponi­bilizada no sistema informatizado. Por fim, o valor da causa deverá observar o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução), providenciando, ainda, a complementação das custas iniciais. Na mesma oportunidade, em relação ao pedido de justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'". De outro lado, é obrigação do magistrado exercer assídua fiscalização sobre a cobrança das custas (art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional). A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas, cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, que é excepcional, uma vez que diz respeito à necessária remuneração de um serviço público por meio de tributo. Deste modo, concedo à parte 15 dias para que esclareça sua real situação econômica e comprove nos autos a efetiva impossibilidade de pagar as custas do processo, indicando especialmente: (i) sua renda mensal total e a renda mensal per capita de sua residência; (ii) se é proprietário de bens móveis de valor (veículos etc.) ou imóveis; (iii) se possui aplicações financeiras; (iv) demonstração de resultado dos três últimos exercícios; documentos aptos a demonstrar o faturamento atual da empresa; demais documentos que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas processuais. Além disso, determino a apresentação de extratos de conta bancária e de utilização de cartão de crédito dos últimos 3 meses e, caso não esteja nos autos, sua última declaração de imposto de renda ou da pessoa jurídica da qual faça parte, além dos 3 últimos holerites em caso de estar empregado, observando que eventual situação de desemprego deverá comprovada através de cópia da CTPS ou rescisão contratual. Alternativamente, poderá recolher as custas e demais despesas processuais, no mesmo prazo. O não cumprimento integral da presente decisão poderá ensejar o indeferimento do benefício. Intime-se.

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